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ESTATUTO DA ABCC PÔNEI
Capítulo I
Da Denominação, Natureza, Sede, Prazo
de Duração e Finalidades
Art. 1º. - Hoje sob a denominação
de “Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pônei”
- foi fundada em 26 de outubro de 1970, nesta cidade de Belo Horizonte,
Capital do Estado de Minas Gerais, onde tem sede e foro, com a denominação
de Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo
Piquira e Pônei, uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos,
com personalidade jurídica própria e que se regerá
pelo presente Estatuto e, no que lhe for aplicável, pela legislação
em vigor.
Art. 2 o . - O prazo de duração da Associação
é indeterminado e sua dissolução somente se fará
pela forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 3 o . - A Associação exercerá
sua atividade em todo o Território Nacional e terá por
finalidade:
a) congregar pessoas físicas e jurídicas
legalmente organizadas que se dediquem às atividades relacionadas
com a criação do Cavalo Pônei;
b) buscar o constante aperfeiçoamento
zootécnico e desenvolvimento das raças;
c) assistir aos associados, representando-os
na defesa de seus interesses e no fortalecimento do espírito
associativo;
d) administrar e executar, por expressa concessão
do Ministério da Agricultura (MA), o Registro Genealógico
das raças, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes;
e) colaborar com o Poder Público na defesa
sanitária animal e nos estudos e pesquisas de caráter
científico;
f) cooperar com o Governo e entidades representativas
da agricultura para o estudo e elaboração de programas
de interesse da agropecuária nacional;
g) promover a divulgação da história,
criação e qualidades do Cavalo Pônei;
h) prestar aos associados assistência técnica
para o fomento das raças;
i) incentivar a comercialização
e exportação visando o desenvolvimento das raças;
j) realizar isolada ou conjuntamente com órgãos
do Governo e outras entidades, exposições, feiras, seminários,
simpósios, conferências e congressos sobre equinocultura;
k) promover provas zootécnicas e funcionais,
visando demonstrar as qualidades e o melhoramento do Cavalo Pônei;
l) manter intercâmbio de informações
com as sociedades congêneres nacionais e estrangeiras;
m) manter publicação periódica
própria ou contratada, bem como biblioteca especializada;
n) manter consultorias e criar todo e qualquer
serviço que, a critério de sua administração,
seja necessário para atingir suas finalidades.
Capítulo II
Dos Associados - Direitos - Deveres e Admissão
Art. 4 o . - Poderão ser admitidas como associadas
todas as pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas,
direta ou indiretamente interessadas, no desenvolvimento da criação
do Cavalo Pônei.
Art. 5 o . - Os associados serão inscritos nas
seguintes categorias:
a) FUNDADORES - Os que assinaram a ata da Assembléia
Geral de fundação da Entidade, bem como os incluídos
nesta condição por deliberação da mesma
Assembléia por pertencerem aos diversos clubes de criação
do Cavalo Pônei;
b) BENEMÉRITOS - Os que, por proposta
do Diretoria, plenamente justificada e com aprovação da
Assembléia Geral, tiverem prestado relevantes serviços
à Associação;
c) CONTRIBUINTES - As pessoas físicas
ou jurídicas sujeitas ao pagamento das jóias de admissão,
das anuidades e dos emolumentos fixados pela Associação;
d) USUÁRIOS - As pessoas físicas
ou jurídicas proprietárias, mas não criadoras do
cavalo Pônei;
Art. 6 o . - Ficam isentas do pagamento das anuidades,
desde que não usufruam dos serviços da Entidade, as seguintes
categorias de associados:
a) fundadores;
b) beneméritos
§1º. - O associado usuário pagará
anuidade no valor de 20% da que for devida pelo associado contribuinte.
Art. 7 o . - Os candidatos a associados contribuintes,
e usuários serão inscritos mediante proposta assinada
pelo interessado e por um associado em pleno gozo de seus direitos,
apreciada e aprovada pela Diretoria.
Parágrafo Único - Na proposta que
encaminhar à Associação, o signatário declarará
que conhece e aceita as condições prescritas neste Estatuto
e Regulamento e se declarará responsável pelos compromisso
advindos de sua admissão.
Art. 8 o . - É assegurado a qualquer associado
em pleno gozo de seus direitos:
a) freqüentar as instalações
da Associação, ressalvadas as dependência privativas
dos serviços, e usufruir de todos os benefícios, vantagens
e concessões que venham a ser estabelecidas.
b) comparecer às Assembléias Gerais
e tomar parte nos debates, visando sempre o melhor esclarecimento dos
assuntos;
c) votar e ser votado nas Assembléias
Gerais, decorridos 06 (seis) meses de sua admissão, e sem
débito para com a Associação;
d) ter livre ingresso nos locais de festejos,
exposições e outros eventos que a Associação
realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado.
e) inscrever nas exposições, leilões
e concursos realizados ou patrocinados pela Associação
os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e atendidas
as disposições dos respectivos regulamentos ou instruções,
respeitadas as disposições em contrário, emanadas
de decisão da Diretoria.
f) inscrever seus animais no Serviço de
Registro Genealógico administrado pela Associação,
mediante pagamento dos emolumentos e observância das prescrições
da regulamentação específica;
g) receber documentos de registro e solicitar
transferência de animais de sua propriedade;
h) demitir-se do quadro social, quando quite
com a Associação;
i) participar da Associação, com
vistas a atender seus fins sociais;
j) participar dos cursos promovidos pela Entidade,
independentemente de qualificação profissional, respeitadas
as determinações do MA;
k) manifestar-se , sempre em caráter pessoal
e sem qualquer vinculação com a Associação,
sobre temas e assuntos referentes ao Cavalo Pônei.
Parágrafo Único - O associado usuário
não tem o direito de registrar os produtos de seus animais, pelo
que não fará comunicação de cobrição.
Art. 9 o . - São deveres do associado:
a) observar fielmente este Estatuto, os Regulamentos,
atos e resoluções da Administração da Associação;
b) estar em dia para com os cofres sociais, promovendo,
nos prazos estabelecidos, o pagamento das anuidades, taxas, emolumentos,
multas ou despesas de sua responsabilidade;
c) levar ao conhecimento da Diretoria, por escrito,
quaisquer irregularidades relacionadas com a Associação,
seus serviços, inclusive o Serviço de Registro Genealógico,
que haja observado ou que venha a ter conhecimento;
d) acatar com serenidade e respeito os resultados
dos julgamentos de animais, em exposições e concursos
promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pela Associação;
Parágrafo Único - O descumprimento
do disposto na alínea “b” deste artigo acarretará
também, a retenção da documentação
resultante da prestação de serviços pela Associação,
até a data da regularização destes débitos.
Art. 10 - O associado, qualquer que seja a categoria
a que pertencer, que infringir disposições deste Estatuto,
dos Regulamentos, dos atos ou resoluções da Administração
da Entidade, incorrerá nas penalidades de:
a) advertência por escrito;
b) suspensão temporária de
direitos;
c) eliminação.
Parágrafo Único - A denúncia de
qualquer infração citada no “caput”do artigo será
feita por escrito.
Art. 11 - São consideradas faltas passíveis
de aplicação das penalidades previstas no artigo 10, independente
da gradação no mesmo estabelecida:
a) o desrespeito e/ou o desacato ao público,
árbitros, à direção e prepostos das exposições
e dos concursos promovidos ou patrocinados pela Associação;
b b)
fazer quaisquer alterações no Certificado
de Registro ou documento expedido pelo Serviço de Registro Genealógico;
c c)
fornecer à Associação ou a seus prepostos
informações, falsas ou inverídicas a respeito de
animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade;
d) referir-se
desrespeitosamente, a juízo da Diretoria, à Associação,
seus dirigentes e prepostos;
e) deixar de cumprir
os deveres prescritos no artigo 9 o . deste Estatuto.
Art. 12 - Nenhuma punição será
aplicada pela Diretoria sem que o associado seja previamente ouvido
sobre a falta que lhe for imputada, ficando-lhe assegurado o direito
de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que receber
a respectiva notificação.
Art. 13 - Perderá a qualidade de associado
aquele que deixar de concorrer com anuidades, taxas, emolumentos e outras
despesas de sua responsabilidade por 2 anos.
Art. 14 – A Diretoria fará, quando necessário,
reunião com o objetivo de examinar os débitos dos associados
e eliminará do Quadro Social os associados que incorrerem na
situação do artigo anterior.
Parágrafo Único - Antes da eliminação
a que se refere este artigo, serão notificadas por correspondência
registrada os associados inadimplentes, que deverão se manifestar
no prazo de 30 (trinta) dias, sem o que serão automaticamente
afastados do Quadro Social, devendo a cobrança de seus débitos
ser feita pelos processos judiciais.
Art. 15 - O associado eliminado por falta de
pagamento, na forma do artigo 14, poderá ser readmitido
desde que providencie a quitação de seu débito
acrescido de juros.
Parágrafo Único - A eliminação
e a readmissão de associado, no caso dos artigos anteriores,
serão de competência da Diretoria.
Art. 16 - Ao associado que tiver seus direitos suspensos
na Associação pela Diretoria, serão asseguradas
as prerrogativas constantes do artigo 8 o ., alíneas “f” e “g”.
Capítulo III
Dos Recursos de Associados
Art. 17 - Contra decisão da Diretoria contrária
ao associado cabe recurso ao Conselho Superior, a ser protocolado na
Associação até 30 (trinta) dias da data do recebimento
da notificação a respeito.
Art. 18 - Das decisões do Conselho Superior
cabe pedido de reconsideração ao mesmo órgão.
Art. 19 - Os recursos terão efeito devolutivo
e suspensivo ou apenas devolutivo, cabendo ao presidente do órgão
competente para receber o recurso, dizer o efeito em que o recebe.
Parágrafo Único - No caso de decisões
que mandem aplicar penalidades, o recurso terá sempre efeito
suspensivo.
Art. 20 - Contra decisão do Superintendente
do Serviço de Registro Genealógico contrário, cabe
ao associado recurso ao Conselho Deliberativo Técnico (CDT),
a ser protocolado na Associação até 30 (trinta)
dias da data do recebimento da notificação a respeito.
Parágrafo Único - Quando a decisão
do Conselho Deliberativo Técnico (CDT) for contrária à
decisão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico,
poderá haver recurso “ex-ofício” ao MA.
Art. 21 - Das decisões do CDT cabe recurso ao
MA.
Art. 22 - O prazo para interposição de
qualquer recurso será sempre de 30 (trinta) dias contados da
data do recebimento da notificação.
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita Social
Art. 23 - O patrimônio da Associação
será constituído:
a) por subvenções, donativos e
contribuições de associado;
b) dos bens móveis e imóveis que
a Associação possua, ou vier a possuir;
c) de quaisquer outros valores, proventos e rendas
que resultarem do exercício regular de suas atividades;
d) por quaisquer doações ou subvenções
destinadas à entidade.
Parágrafo Único - É terminantemente
vedada a distribuição de lucros, a qualquer título,
a associados.
Art. 24 - Os associados não respondem, quer
solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas pela Associação.
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria,
dos Conselhos e dos órgãos que venham a ser criados respondem
perante a Associação pelas omissões ou excessos
em que incorrerem bem como violação dos dispositivos
estatutários e regulamentares.
Art. 25 - A receita da Associação será
constituída:
a) pela jóia de admissão, anuidades,
dotações, subvenções e quaisquer valores
que lhe venham a ser destinados;
b) pela eventual renda de seu patrimônio,
inclusive aplicações financeiras;
c) pelas taxas e emolumentos auferidos;
d) por receitas auferidas em eventos promovidos
pela Entidade.
Art. 26- Não tendo a Associação
fins lucrativos, sua receita será aplicada preferencialmente:
a) nos custeios de seus próprios serviços
e na manutenção de seus objetivos sociais;
b) em instalações necessárias
ao pleno exercício de suas atividades;
c) em estudos e pesquisas sobre matéria
ligada às suas finalidades.
Capítulo V
Da Administração
Art. 27 - A Associação será composta
pelos seguintes órgãos que funcionarão harmonicamente,
objetivando o melhor e mais eficiente desempenho da entidade:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Superior;
c) Diretoria;
d) Conselho Deliberativo Técnico;
e) Conselho Fiscal
Parágrafo Único - Os membros de quaisquer
órgãos da Administração serão eleitos
pela Assembléia Geral, e os mandatos terão duração
de 3 (três) anos, não lhes cabendo remuneração
de qualquer espécie pelo exercício de suas atribuições.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 28 - A Assembléia Geral é órgão
soberano da Associação, sendo constituída pelos
associados em pleno gozo de seus direitos e quites com as obrigações
sociais e deliberará, exclusivamente, sobre os itens constantes
da pauta e dos editais de convocação e suas decisões
são irrecorríveis.
Art. 29 - A Assembléia Geral reunirá:
a) ordinariamente, uma vez em cada ano
até o último dia do mês de abril, para deliberar
sobre o Balanço Geral e suas contas, relatórios da Diretoria
e do Conselho Fiscal sobre as atividades do exercício anterior,
plano de trabalho e assuntos constantes de pauta e, em cada 3 (três)
anos, para eleição dos órgãos da Administração;
b) extraordinariamente, quando convocada pela
Diretoria, pelo Conselho Superior,ou, ainda, atendendo
a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados
em pleno gozo de seus direitos, para deliberar sobre assuntos
constantes de pauta.
Art. 30 - As Assembléias Gerais serão
instaladas pelo presidente da Associação, que serão
por ele presididas ou por associado por ele indicado.
Art. 31 - A convocação da Assembléia
Geral se fará sempre através de editais publicados
uma única vez no Diário Oficial da União ou em
jornal de grande circulação no País, devendo ainda
ser expedida notificação por ofício-circular
a todos os associados, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, no caso de eleição e 30 (trinta) dias nos demais
casos, esclarecidos, tanto nos editais como no ofício-circular,
os motivos da convocação.
Art. 32 - A Assembléia Geral deliberará,
em primeira convocação, com a presença mínima
de associados com direito a voto em número correspondente à
metade mais um dos integrantes do quadro social e em segunda convocação,
um hora após, com qualquer número, ressalvado o disposto
no artigo 8 o ..
Art. 33 - As deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas por maioria simples, proibidos os votos por
procuração, competindo ao Presidente da Assembléia,
em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 1 o . - As votações serão
simbólicas ou nominais, salvo nas eleições que
serão sempre secretas.
§ 2 o . - Nos casos que julgar conveniente, a
Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
Art. 34 - É condição para participar
da Assembléia a prévia assinatura no Livro de Presença,
observado para o caso de eleição a restrição
prevista no artigo 8 o . - letra “c”.
Art. 35 - De todas as deliberações da
Assembléia Geral será lavrada ata em livro próprio,
aprovada pela Assembléia Geral e assinada pelo Presidente e Secretário
daquele órgão e por associados indicados pela Assembléia
Geral.
Art. 36 - As atas da Assembléia Geral em que
for processada alteração estatuária, após
aprovadas na forma do artigo anterior, serão obrigatoriamente
levadas a registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas na comarca da sede da Associação.
Seção II
Do Conselho Superior
Art. 37 - A Associação terá um
Conselho Superior, órgão consultivo da entidade,
composto de representantes dos Estados da Federação
que atingirem um mínimo de 500 animais registrados e quantos
membros por estado a cada 500 animais registrados, tendo como base levantamento
de criadores ativos realizado em 31 de dezembro do ano findo anteriormente
à Assembléia de eleição, cabendo ao estado
sede da ABCCPônei sempre 02 cadeiras a mais no referido Conselho.
§1º.- Cada estado representado no Conselho
Superior terá também um suplente.
§2º. - Os membros do Conselho
Superior elegerão entre si um Presidente, um
Vice-presidente e um Secretário, por votação do
próprio órgão, sendo que eleição
e duração do mandato serão iguais à dos
demais órgãos da Administração.
§3º. – O órgão
reunir-se-à com o quorum mínimo de 1/3 (um terço)
de seus membros, por convocação de seu presidente:
a) ordinariamente, uma vez a cada ano, para conhecer
sobre o andamento e serviços da Associação e para
troca de informações entre seus membros;
b) extraordinariamente, atendendo à solicitação
do Presidente da Associação, ou quando lhe for encaminhado
recurso interposto por associado.
§4º.- O presidente do Conselho Superior convocará
a reunião no prazo de 15(quinze) dias da solicitação
do presidente da Associação, devendo reunir o Conselho
nos 30 (trinta) dias seguintes à data.
§5º.- O membro do Conselho Superior que deixar
de comparecer a 3 (três) reuniões, sem causa justificada,
será substituído pelo suplente do mesmo Estado. Havendo
nova vacância, o presidente do Conselho Superior, “ad referendum”
da próxima Assembléia Geral, convocará outro conselheiro
dentro os associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 38 - Ao Conselho Superior compete:
a) apreciar recursos de associados a respeito de decisões
da Diretoria;
b) autorizar gravames ou alienação de
imóveis;
c) conceder título de associado benemérito,
na forma da alínea "b" do artigo 5º deste Estatuto;
d) homologar substitutos de Diretores, nos casos de
vacância de cargo, na forma deste Estatuto;
e) pronunciar-se sobre questões que lhe forem
submetidas pela Diretoria;
f) convocar Assembléia Geral Extraordinária,
por decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;
§1º - Compete, ainda, aos membros do Conselho
Superior:
a) representar a Associação, dentro de
sua respectiva região, por delegação expressa da
Diretoria;
b) transmitir ao Presidente da Associação
as observações colhidas nas respectivas regiões;
c) transmitir aos associados/criadores das respectivas
regiões as informações e as orientações
do Presidente da Associação ou da Diretoria Executiva.
§ 2º - As decisões do Conselho Superior
serão tomadas por voto da maioria de seus membros, tendo o seu
Presidente o voto de qualidade, ressalvado o disposto na alínea
"f" do "caput" deste artigo.
Seção III
Da Diretoria
Art. 39 - A Diretoria da Associação será
assim constituída:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor vice-presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Eventos;
f) Diretor de Marketing;
g) Diretor Social.
Art. 40 - A Diretoria, a exemplo dos demais órgãos
da Administração, será empossada na mesma Assembléia
Geral Ordinária da eleição, ou até 15 (quinze)
dias após declarada eleita.
Parágrafo Único - Findo o mandato, os
Diretores permanecerão no exercício dos cargos até
a investidura dos novos diretores.
Art. 41 - Ocorrendo vacância definitiva de cargo
da Diretoria, o Diretor Presidente convocará substituto "ad referendum
do Conselho Superior.
§1º - O diretor que faltar, sem causa justificada,
a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria, perde o
mandato, obedecido o Regimento Interno da Diretoria.
§2º - Os substitutos serão escolhidos
pelo presidente "ad referendum" do Conselho Superior, dentre os integrantes
do quadro social em pleno gozo de seus direitos, obedecida a prescrição
do artigo 8º - letra "C", sendo vedada a indicação
de membros que já façam parte de outros órgãos
da Administração.
§3º. - Não serão pagos aos
Diretores qualquer tipo de despesas na função do exercício
do cargo, exceto em representações oficiais, por determinação
do Diretor Presidente da Associação.
Art. 42 - À Diretoria compete cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos
da Administração, cabendo-lhe, ainda, determinar as políticas
e normas básicas da Associação, aprovando as propostas
encaminhadas pelos membros e especialmente:
a) aprovar regulamentos internos;
b) criar comissões especiais;
c) apreciar e emitir pareceres sobre quaisquer assuntos
que devam ser submetidos à apreciação e decisão
da Assembléia Geral, especialmente quando se tratar de alteração
do Estatuto;
d) deliberar sobre as dúvidas ou os casos omissos
no presente Estatuto;
e) participar, na pessoa de qualquer de seus membros,
na qualidade de Diretor, dos eventos organizados pela Associação,
ou em que ela participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento
e desenvolvimento da raça, assim como assistir aos associados
e participantes, levando as sugestões dos associados às
reuniões da Diretoria;
f) fixar e alterar jóia de admissão,
anuidades, taxas. emolumentos, multas e juros sobre débito de
associados em atraso, quando for o caso;
g) contratar ou autorizar pesquisas técnico-científicas
de interesse do Cavalo Pônei;
h ) aprovar a contratação de serviços
técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, fixando
ou aprovando os honorários respectivos;
i) aprovar as reformas do Regulamento do Serviço
de Registro Genealógico, propostas pelo seu Superintendente e
a serem encaminhadas ao CDT para homologação;
j) indicar, anualmente, os nomes para compor o Quadro
Oficial de Juízes para as exposições;
k) redigir e aprovar os Regulamentos de quaisquer eventos
promovidos pela Associação.
l) redigir o seu Regimento Interno e submetê-lo
à aprovação da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 43 - A Diretoria se reunirá por convocação
de seu presidente ou de 4 (quatro) Diretores, no mínimo 01 (uma)
vez por mês, com a presença de, no mínimo, 04
(quatro) de seus membros e as deliberações serão
tomadas por maioria, cabendo ao presidente a direção dos
trabalhos e no caso de empate usar voto de qualidade.
§ 1 o . - Na ausência do presidente, a Presidência
dos trabalhos caberá ao Diretor que for escolhido dentre os presentes
que, em caso de empate, terá voto de qualidade.
§ 2 o . - Das reuniões da Diretoria será
lavrada, em livro próprio, a ata que conterá o sumário
dos atos aprovados, assinada pelos Diretores .
Art. 44 - Ao presidente compete:
a) diligenciar no sentido de que as decisões
da Diretoria sejam integralmente cumpridas;
b) representar a Associação em todos
os atos ou cerimônias em que a mesma tomar parte, bem como em
juízo ou fora dele;
c) convocar e presidir as Assembléias Gerais,
bem como as reuniões do CDT e do Conselho Fiscal, devendo, porém,
não presidir a parte da Assembléia Geral quando estiver
sendo discutida a aprovação das contas da sua administração;
d) propor, após ouvida a Diretoria, à
Assembléia Geral, com as devidas justificativas, as alterações
a serem feitas neste Estatuto;
e) nomear o Superintendente do Serviço de Registro
Genealógico escolhido em lista tríplice apresentada pelo
CDT;
f) encaminhar ao CDT propostas do Superintendente do
Serviço de Registro Genealógico, de reformas do Regulamento
desse órgão, previamente aprovadas pela Diretoria;
g) apresentar à Assembléia Geral, a ser
realizada até 30 de abril de cada ano, circunstanciado relatório
dos trabalhos realizados pela Entidade no exercício anterior,
acompanhado do Balanço Geral, das contas de Receita e Despesa,
em forma de prestação de contas;
h) nomear o chefe da Seção Técnica
Administrativa do Serviço de Registro Genealógico;
i) nomear funcionários em cargos de confiança
ou criar comissões especiais, podendo contratar,
inclusive, um gerente geral, ouvida a Diretoria;
j) constituir procuradores com poderes “ad judicia”
e “ad negotia”, este último com prazo máximo de mandato;
k) assinar, conjuntamente com o Diretor Financeiro,
ou substituto legal, os cheques para movimentação de valores
da Entidade;
l) tomar, "ad referendum" da Diretoria, todas as deliberações
de competência desta, que, por força de circunstância,
não puderem ser por ela de imediato apreciadas;
k) comunicar ao associado a sua eliminação
do quadro social.
Art. 45 - Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos,
exercendo nesses casos as atribuições de competência
daquele;
b) colaborar com o presidente em todos os setores para
que a Associação preencha suas finalidades, desempenhando
os encargos que, por ele, venham-lhe ser delegados;
c) participar, na qualidade de diretor, dos eventos
organizados pela Associação, ou em que ela participe,
buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento
da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando
as sugestões às reuniões da Diretoria.
Art. 46 - Ao Diretor Secretário compete:
a) supervisionar os serviços de recursos humanos
e materiais;
b) supervisionar os serviços de informática
da Associação, em conjunto com o presidente;
c) guardar e controlar o patrimônio da Associação;
d) promover, pelos meios ao seu alcance, o arquivamento
dos documentos que devam ser preservados para a organização
da história da raça;
e) organizar a biblioteca da Associação;
f) substituir o diretor financeiro em suas faltas e
impedimentos;
g) participar na qualidade de diretor, dos eventos
organizados pela Associação, ou em que ela participe,
buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento
da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando
sugestões às reuniões da Diretoria.
Art. 47 - Ao Diretor Financeiro compete:
a) supervisionar os serviços financeiros, incluindo
tesouraria e contabilidade;
b) assinar, conjuntamente com o presidente, cheques
e quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade monetária
da Entidade;
c) fazer acompanhamento das cobranças e aplicações
das disponibilidades financeiras da Associação;
d) supervisionar a organização da relação
dos associados que completarem 02 (dois) anos sem pagamento de anuidade,
taxas e emolumentos, para efeito de eliminação do quadro
social;
e) supervisionar, em comum acordo com o presidente,
a elaboração dos relatórios submetidos a aprovação
da Assembléia Geral Ordinária;
f) substituir o diretor secretário em suas faltas
e impedimentos;
g) participar, na qualidade de diretor, dos eventos
organizados pela Associação ou em que ela participe, buscando
sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da
raça, assim como assistir os associados e participantes, levando
as sugestões às reuniões da Diretoria.
Art. 48 - Ao Diretor de Eventos compete:
a) supervisionar, em comum acordo com o presidente,
os eventos da raça, como exposições, feiras, semanas
do Cavalo Pônei, congressos e outros;
b) coordenar a oficialização de eventos,
tais como leilões promovidos diretamente pela Associação,
promover anualmente os campeonatos da raça e estabelecer o calendário
anual de exposições da Associação, sempre
em conjunto com o presidente;
c) substituir o diretor de marketing em suas faltas
e impedimentos;
d) supervisionar a escolha dos juízes para atuar
nas exposições;
e) participar, na qualidade de diretor, dos eventos
organizados pela Associação ou em que ela participe, buscando
sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento
da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando
as sugestões às reuniões da Diretoria.
Art. 49 - Ao Diretor de Marketing compete:
a) promover o cavalo pônei;
b) estabelecer e implementar, após aprovação
da Diretoria, um programa de marketing que tenha por finalidade divulgar
o cavalo pônei;
c) coordenar, em comum acordo com o presidente, a divulgação
própria ou contratada das características e qualidades
do cavalo pônei;
d) encaminhar aos órgãos de comunicação
o calendário das promoções e atividades deliberadas
pela Associação;
e) supervisionar as publicações próprias
da Associação;
f) substituir o diretor de eventos em suas faltas e
impedimentos;
g) participar, na qualidade de diretor, de eventos
organizados pela Associação, ou em que ela participe,
buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento
da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando
as sugestões às reuniões da Diretoria.
Art. 50 - Ao Diretor Social compete:
a) organizar, coordenar e dirigir, em comum acordo
com o presidente, as atividades sociais da Entidade;
b) programar, anualmente, as promoções
e realizações festivas da Associação, a
serem aprovadas pela Diretoria;
c) participar das exposições, feiras,
convenções e encontros sempre que houver interesse da
Associação;
d) assistir as autoridades e convidados especiais da
Entidade durante as solenidades oficiais de que ela participar ou realizar;
e) participar, na qualidade de diretor, dos eventos
organizados pela Associação, ou em que ela participe,
buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento
da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando
sugestões às reuniões da Diretoria.
Seção IV
Do Conselho Deliberativo Técnico
Art. 51- O CDT órgão de deliberação
superior e integrante do Serviço de Registro Genealógico,
será constituído de , pelo menos, 05 (cinco) membros,
sendo que a metade mais 01 (hum) com formação profissional
em medicina veterinária, zootecnia ou engenharia agronômica
e os demais membros do quadro social há pelo menos 05 (cinco)
anos. O Conselho contará ainda com 04 (quatro) suplentes, sendo
02 (dois) associados e 02 (dois) técnicos, aos quais competem
substituir os respectivos em suas faltas por convocação
do Presidente do Conselho Deliberativo Técnico.
§ 1 o . - O CDT contará entre seus integrantes
com um Médico-Veterinário, Zootecnista ou Engenheiro Agrônomo,
designado pelo MA, o qual não poderá ser o Presidente
do referido Conselho;
§ 2 o . - Os membros associados - efetivos e suplentes
- componentes do CDT, serão eleitos junto com a Administração
Geral e os membros técnicos indicados pela Diretoria.
§ 3 o . - O CDT será presidido por um dos
técnicos das categorias referidas no “Caput” deste artigo, eleito
entre seus pares, em reunião especialmente convocada pelo Presidente
da Associação.
§ 4 o . - O mandato dos membros do CDT coincidirá
com o da Diretoria;
§ 5 o . - As reuniões do CDT serão
convocadas pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Associação
em casos especiais, com a presença mínima de maioria simples
de seus membros;
§ 6 o . - Por indicação do Presidente
do CDT será substituído, em definitivo, por um dos suplentes
da mesma categoria, o membro que vier a falecer ou deixar de comparecer
a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justa justificação.
§ 7 o . - De suas reuniões serão
lavradas atas em livro próprio, atuando com o secretário
um de seus membros, indicado pelo Presidente do CDT.
Art. 52 - Ao CDT compete:
a) propor alterações no Regulamento
do Registro Genealógico quando julgar conveniente, ouvido o Superintendente
do Registro Genealógico e submetendo-as à homologação
do MA pelo Presidente da Associação.
b) atualizar os padrões das raças
do agrupamento Pônei, quando esta medida for sugerida por associados,
através de convenções e encaminhamento da diretoria
da Associação;
c) julgar recursos de criadores interpostos sobre
deliberações e atos do Superintendente do Registro;
d) deliberar sobre ocorrências relativas
ao Registro Genealógico não previstas no Regulamento do
Registro Genealógico;
e) homologar o cancelamento de registro de animais,
por decisão do Superintendente, cujas inscrições
tenham ferido dispositivos do Regulamento do Registro Genealógico
ou que não tenham preenchido as exigências para o registro;
f) dar sustentação de natureza
técnica ao Serviço do Registro Genealógico;
g) atuar como órgão de deliberação
e orientação sobre todos os assuntos de natureza técnica
e estabelecer diretrizes para o melhoramento das raças.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 53 - O Conselho Fiscal será composto de
3 (três) membros e de 1 (hum) suplente, igualmente eleitos
com os demais membros da Administração e por igual período
de mandato.
Parágrafo Único - As reuniões
do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Presidente da Associação
e os membros elegerão entre si 1 (hum) membro para presidir os
seus trabalhos.
Art. 54 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis,
contas e documentos de natureza contábil da Associação;
b) apresentar, para apreciação
da Assembléia Geral, seu parecer sobre o Balanço Patrimonial
e Demonstração das Receitas e Despesas, apresentados pela
Diretoria.
Capítulo VI
Do Registro Genealógico
Art. 55 - O Serviço de Registro Genealógico
será administrado pela Associação, por expressa
concessão do MA, dirigido por um Superintendente, obrigatoriamente
engenheiro agrônomo, médico-veterinário ou zootecnista,
de comprovada experiência, diretamente vinculado ao presidente
da Associação, e escolhido em lista tríplice apresentada
pelo Conselho Deliberativo Técnico.
Art. 56 - O Superintendente do Serviço
de Registro Genealógico, sempre que julgar necessário,
e ouvido o presidente do Conselho Administrativo, promoverá reuniões
com os membros do CDT para:
a) atualizar conhecimentos;
b) trocar experiências;
c) unificar critérios;
d) manter conceitos do padrão da raça;
e) discutir assuntos de natureza técnica.
Art. 57 - A Associação promoverá
o registro genealógico da raça para o fomento da criação
do cavalo Pônei, cobrando emolumentos estabelecidos pela Diretoria.
Art. 58 - Os trabalhos do Serviço de Registro
Genealógico serão regidos por regulamento próprio,
elaborado pelo CDT e homologado por órgão competente do
MA.
Art. 59 - As atribuições do Superintendente
do Serviço de Registro Genealógico serão definidas
no regulamento a que se refere o artigo anterior, cabendo-lhe acatar
e fazer cumprir as decisões do CDT e dos órgãos
competentes do MA.
Capítulo VII
Do Processo Eleitoral
Art. 60 - Todo associado, pessoa física, maior
de idade, legalmente capaz, ou representante legal da pessoa jurídica,
em pleno gozo de seus direitos, poderá votar e ser votado aos
cargos da Administração da Associação, satisfeitas
as exigências especiais consignadas neste Estatuto.
§1º. Só poderão votar e ser
votado os associados contribuintes e fundadores.
§2º.- Será permitida reeleição
para os membros da administração, para um mesmo cargo.
§3º.- Fica impossibilitado de ser votado,
o associado dirigente ou ex- dirigente, cujas contas de sua gestão
não tenham sido literalmente aprovadas.
Art. 61- O requerimento de registro da chapa completa,
com a anuência por escrito de todos os seus membros, será
dirigido ao presidente da Associação por um dos candidatos
da Diretoria a ser eleito e protocolado na secretaria da Associação
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da
eleição.
Parágrafo Único - O associado candidato
só poderá participar de 1 (uma) chapa concorrente.
Art. 62- A Diretoria criará uma Comissão
Eleitoral constituída de 3 (três) associados, não
candidatos, à qual caberá a responsabilidade de processar
as eleições de acordo com as normas eleitorais constantes
neste Estatuto.
Art. 63 - A Comissão Eleitoral expedirá
os documentos com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias
da data da assembléia, a todos os associados, em envelope especial.
Art. 64- O envelope especial remetido a cada associado
conterá:
a) cédula oficial, em original, devidamente
rubricada pela Comissão Eleitoral;
b) envelope pequeno, no qual o associado eleitor
colocará a cédula contendo o seu voto, que será
por ele fechado sem qualquer identificação;
c) o envelope já endereçado à
Comissão Eleitoral, para devolver o envelope com o voto, devendo
o associado eleitor colocar o seu nome legível e assinatura nos
espaços próprios destinados ao remetente.
Art. 65 - os envelopes recebidos pelo correio, ou entregues
pessoalmente, serão protocolados na Associação
até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora marcada para abertura
da Assembléia Geral, sendo que os envelopes entregues pessoalmente
este prazo será de 01 (uma) hora.
§ 1 o . - A Comissão Eleitoral, após
conferir a assinatura do remetente e a situação do mesmo
com a Tesouraria da Associação, o depositará na
urna visada pela Comissão, a qual será aberta na Assembléia
Geral.
§ 2 o . - A Comissão Eleitoral também
anotará, em listagem própria, todos os votos recebidos
pelo correio ou em mãos por terceiros, para a devida conferência
com a listagem de associados, que exercerão seu voto na própria
Assembléia Geral, conforme os artigos subsequentes.
Art. 66 - Os associados que desejarem votar pessoalmente
poderão fazê-lo na Assembléia Geral, em local e
horário previamente divulgados pela Associação,
assinando antes a lista de votação, observadas as prescrições
estabelecidas neste Estatuto e no Edital de Convocação.
Art. 67 - A Comissão Eleitoral, de acordo com
a Diretoria, providenciará a prévia colocação
de listagem de associados em ordem alfabética por Estado, no
local da realização da Assembléia Geral, contendo
a data de admissão e informações sobre a situação
de cada um, perante a Tesouraria da Entidade.
Parágrafo Único - Ao associado que esteja
em débito com a Associação é assegurado
o direito de quitação até o momento em que se apresentar
para votar.
Art. 68- Na Assembléia Geral Ordinária
por indicação do seu Presidente, será eleita uma
Comissão Apuradora composta por 3 (três) associados não
candidatos, a qual procederá a apuração, abrindo,
então todas as urnas usadas, também as que tiverem sido
utilizadas na votação pessoal na Assembléia, cuja
regularidade, inclusive em respeito ao art. 67, foi atestada pela Comissão
Eleitoral.
Art. 69 - É facultada a cada chapa concorrente
a indicação de até 3 (três) fiscais para
funcionar durante os trabalhos eleitorais e de apuração,
proibida a participação de pessoas não credenciadas
a permanecerem nos locais e elas destinados.
§ 1 o . - Somente será concedida recontagem
ou anulação de votos em virtude de fraude ou vícios,
se houver impugnação dirigida à Comissão
Apuradora por escrito, pelos fiscais credenciados até o momento
da proclamação dos resultados.
§ 2 o . - A Comissão Apuradora decidirá
por maioria de votos se concede ou não anulação
ou a recontagem de votos, após verificar a procedência
ou improcedência das impugnações.
Art. 70 - Será proclamada vencedora a chapa
que obtiver o maior número de votos válidos apurados.
Parágrafo Único - Após a proclamação
referida neste artigo, sem qualquer impugnação, o resultado
das eleições será irrecorrível.
Capítulo VIII
Das Diretorias Regionais
Art. 71 - As Diretorias Regionais são cargos
de confiança da Diretoria e seus titulares serão indicados
pelo mesmo, tendo seus mandatos coincidentes com o da Diretoria.
Art. 72 - Por convocação do Presidente
da Associação, os Diretores Regionais reunir-se-ão
no mínimo 01 (uma) vez por ano, em local previamente escolhido.
Art. 73 - Ficam criados, desde já, as Diretorias
Regionais nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso
do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco e Sergipe e Distrito
Federal.
Parágrafo Único - A critério da
Diretoria poderão ser criadas outras Diretorias Regionais.
Art. 74 - Aos Diretores regionais compete:
a) representar a Associação em
solenidades, reuniões, simpósios, etc., realizados nas
áreas de sua jurisdição e que representem interesse
para a equinocultura;
b) comparecer às reuniões convocadas
pela Diretoria da Associação;
c) manter permanente relacionamento com a diretoria
e serviços administrativos da Associação para tratar
de assuntos de interesse dos representados;
d) motivar os criadores dos cavalos Pôneis
nas áreas de sua representatividade, a ingressarem no quadro
social e registrar os seus animais;
e) despertar o espírito associativo para,
unindo pessoas, defender o interesse de todos;
f) divulgar pelos meios de comunicação
ou pessoalmente, a comercialização dos animais registrados;
g) orientar e facilitar as visitas dos técnicos
do Serviço de Registro Genealógico, objetivando atender
o maior número possível de sua região;
h) receber as questões e sugestões
postas pelo associado e passá-las ao conhecimento da Diretoria;
i) dar conhecimento aos associados dos eventos,
promoções e leilões patrocinados ou promovidos
pela Associação;
j) transmitir a Diretoria as sugestões
e propostas coletivas;
k) participar ativamente da promoção
e organização das Exposições, Feiras, Leilões
e outros eventos patrocinados pelos órgãos de Governo
e Entidades Regionais;
l) pleitear dos organizadores de Exposições
o cumprimento do Regulamento de Exposições específico
para o cavalo Pônei;
m) comunicar a Diretoria a programação
dos principais eventos agropecuários na área de sua representação
para que ele possa legitimar, junto ao órgão promotor,
a sua participação como representante da Associação.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 75 - A Associação Brasileira reconhecerá
os Núcleos e Regionais desde que atendam os interesses do criatório
das Raças Pônei, estabelecidos no Regulamento do Serviço
de Registro Genealógico, do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento e deste Estatuto.
Parágrafo Único - O reconhecimento será
expresso por ato da Diretoria em resposta à solicitação
de Núcleos Estaduais interessados por escrito, ressalvados os
direitos dos já existentes.
Art. 76 - A Associação se dissolverá
por deliberação da Assembléia Geral, para este
fim especialmente convocada, com a presença mínima
de 2/3 (dois terços) de seus associados com direito a voto.
Parágrafo Único - Não tendo a
Associação fins lucrativos, seus bens, em caso de liquidação,
serão doados a instituições técnicas ou
de benemerência indicadas pela Assembléia Geral, e o arquivo
do Serviço de Registro Genealógico terá o destino
determinado pelo MA.
Art. 77 - O presente Estatuto só poderá
ser alterado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada, na forma estatutária, exigindo-se o quorum mínimo
de 2/3 (dois terços) dos associados em gozo de seus direitos,
na primeira convocação, e uma hora após com qualquer
número em segunda convocação, devendo as deliberações
serem tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único- O associados deverão
ser previamente informados, no prazo previsto no Art.31 deste Estatuto,
especificamente sobre quais alterações estatutárias
irão deliberar.
Art. 78 - O encerramento do exercício social
coincidirá com o término do ano civil.
Art. 79 - O registro em protocolo de entrada na Associação
constitui o elemento de prova para a contagem de prazos estabelecidos
neste Estatuto, para a entrada de documentos.
Parágrafo Único - Quando o documento
for enviado via correio prevalece a data de postagem como elemento de
prova.
Art. 80 - As transferência de animais pertencentes
a associados para empresas que venham participar como integralização
de capital, ficam isentas dos emolumentos respectivos, desde que comprovada
perante a Entidade por contrato devidamente registrado em órgão
competente.
Art. 81 - A transferência de
animais por sucessão será feita na forma da Lei Civil.
Ficando isenta dos emolumentos respectivos mediante a apresentação
de documentos expedidos pelo juiz em que for processado inventário
ou por declaração expressa e consensual dos demais herdeiros.
Art. 82 - As questões pertinentes a eleições
e omissas neste Estatuto serão decididas pela Comissão
Eleitoral.
Art. 83- Os casos omissos ou de dúvidas que
se verificarem no cumprimento deste Estatuto serão decididos
pela Diretoria, ouvido o Conselho Superior.
Art. 84 – As alterações realizadas neste
Estatuto, uma vez aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária,
passarão a vigorar somente após o término da atual
administração.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2002.
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