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Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pônei
Av. Amazonas, 6020 - Gameleira - Belo Horizonte - Minas Gerais - Brasil
Telefax: +55-31-3371-3797 - email:
ponei@ponei.org.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTATUTO DA ABCC PÔNEI

Capítulo I

Da Denominação, Natureza, Sede, Prazo de Duração e Finalidades

Art. 1º. - Hoje sob a denominação de “Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pônei” - foi fundada em 26 de outubro de 1970, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, onde tem sede e foro, com a denominação de  Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Piquira e Pônei, uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e que se regerá pelo presente Estatuto e, no que lhe for aplicável, pela legislação em vigor.

Art. 2 o . - O prazo de duração da Associação é indeterminado e sua dissolução somente se fará pela forma estabelecida neste Estatuto.

Art. 3 o . - A Associação exercerá sua atividade em todo o Território Nacional e terá por finalidade:

a)  congregar pessoas físicas e jurídicas legalmente organizadas que se dediquem às atividades relacionadas com a criação do Cavalo Pônei;

b)  buscar o constante aperfeiçoamento zootécnico e desenvolvimento das raças;

c)  assistir aos associados, representando-os na defesa de seus interesses e no fortalecimento do espírito associativo;

d)  administrar e executar, por expressa concessão do Ministério da Agricultura (MA), o Registro Genealógico das raças, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

e)  colaborar com o Poder Público na defesa sanitária animal e nos estudos e pesquisas de caráter científico;

f)  cooperar com o Governo e entidades representativas da agricultura para o estudo e elaboração de programas de interesse da agropecuária nacional;

g)  promover a divulgação da história, criação e qualidades do Cavalo Pônei;

h)  prestar aos associados assistência técnica para o fomento das raças;

i)  incentivar a comercialização e exportação visando o desenvolvimento das raças;

j)  realizar isolada ou conjuntamente com órgãos do Governo e outras entidades, exposições, feiras, seminários, simpósios, conferências e congressos sobre equinocultura;

k)  promover provas zootécnicas e funcionais, visando demonstrar as qualidades e o melhoramento do Cavalo Pônei;

l)  manter intercâmbio de informações com as sociedades congêneres nacionais e estrangeiras;

m) manter publicação periódica própria ou contratada, bem como biblioteca especializada;

n)  manter consultorias e criar todo e qualquer serviço que, a critério de sua administração, seja necessário para atingir suas finalidades.

Capítulo II

Dos Associados - Direitos - Deveres e Admissão

Art. 4 o . - Poderão ser admitidas como associadas todas as pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas, direta ou indiretamente interessadas, no desenvolvimento da criação do Cavalo Pônei.

Art. 5 o . - Os associados serão inscritos nas seguintes categorias:

a)  FUNDADORES - Os que assinaram a ata da Assembléia Geral de fundação da Entidade, bem como os incluídos nesta condição por deliberação da mesma Assembléia por pertencerem aos diversos clubes de criação do Cavalo Pônei;

b)  BENEMÉRITOS - Os que, por proposta do Diretoria, plenamente justificada e com aprovação da Assembléia Geral, tiverem prestado relevantes serviços à Associação;

c)  CONTRIBUINTES - As  pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao pagamento das jóias de admissão, das anuidades e dos emolumentos fixados pela Associação;

d)  USUÁRIOS - As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, mas não criadoras do cavalo Pônei;

Art. 6 o . - Ficam isentas do pagamento das anuidades, desde que não usufruam dos serviços da Entidade, as seguintes categorias de  associados:

a)  fundadores;

b)  beneméritos

§1º. - O associado usuário pagará anuidade no valor de 20% da que for devida pelo associado contribuinte.

Art. 7 o . - Os candidatos a associados contribuintes, e usuários serão inscritos mediante proposta assinada pelo interessado e por um associado em pleno gozo de seus direitos, apreciada e aprovada pela Diretoria.

Parágrafo Único  - Na proposta que encaminhar à Associação, o signatário declarará que conhece e aceita as condições prescritas neste Estatuto e Regulamento e se declarará responsável pelos compromisso advindos de sua admissão.

Art. 8 o . - É assegurado a qualquer associado em pleno gozo de seus direitos:

a)  freqüentar as instalações da Associação, ressalvadas as dependência privativas dos serviços, e usufruir de todos os benefícios, vantagens e concessões que venham a ser  estabelecidas.

b)  comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nos debates, visando sempre o melhor esclarecimento dos assuntos;

c)  votar e ser votado nas Assembléias Gerais, decorridos 06  (seis) meses de sua admissão, e sem débito para com a Associação;

d)  ter livre ingresso nos locais de festejos, exposições e outros eventos que a Associação realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado.

e)  inscrever nas exposições, leilões e concursos realizados ou patrocinados pela Associação os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e atendidas as disposições dos respectivos regulamentos ou instruções, respeitadas as disposições em contrário, emanadas de decisão da Diretoria.

f)  inscrever seus animais no Serviço de Registro Genealógico administrado pela Associação, mediante pagamento dos emolumentos e observância das prescrições da regulamentação específica;

g)  receber documentos de registro e solicitar transferência de animais de sua propriedade;

h)  demitir-se do quadro social, quando quite com a Associação;

i)  participar da Associação, com vistas a atender seus fins sociais;

j)  participar dos cursos promovidos pela Entidade, independentemente de qualificação profissional, respeitadas as determinações do MA;

k)  manifestar-se , sempre em caráter pessoal e sem qualquer  vinculação com a Associação, sobre temas e assuntos referentes ao Cavalo Pônei.

Parágrafo Único - O associado usuário não tem o direito de registrar os produtos de seus animais, pelo que não fará comunicação de cobrição.

Art. 9 o . - São deveres do associado:

a)  observar fielmente este Estatuto, os Regulamentos, atos e resoluções da Administração da Associação;

b)  estar em dia para com os cofres sociais, promovendo, nos prazos estabelecidos, o pagamento das anuidades, taxas, emolumentos, multas ou despesas de sua responsabilidade;

c)  levar ao conhecimento da Diretoria, por escrito, quaisquer irregularidades relacionadas com a Associação, seus serviços, inclusive o Serviço de Registro Genealógico, que haja observado ou que venha a ter  conhecimento;

d)  acatar com serenidade e respeito os resultados dos julgamentos de animais, em exposições e concursos promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pela Associação;

Parágrafo Único - O  descumprimento do disposto na alínea  “b” deste artigo acarretará também, a retenção da documentação resultante da prestação de serviços pela Associação, até a data da  regularização destes débitos.

Art. 10 - O associado, qualquer que seja a categoria a que pertencer, que infringir disposições deste Estatuto, dos Regulamentos, dos atos ou resoluções da Administração da Entidade, incorrerá nas penalidades de:

a)  advertência por escrito;

b)  suspensão temporária  de direitos;

c)  eliminação.

Parágrafo Único - A denúncia de qualquer infração citada no “caput”do artigo será feita por escrito.

Art. 11 - São consideradas faltas passíveis de aplicação das penalidades previstas no artigo 10, independente da gradação no mesmo estabelecida:

a)  o desrespeito e/ou o desacato ao público, árbitros, à direção e prepostos das exposições e dos concursos promovidos ou patrocinados pela Associação; 

b         b)  fazer  quaisquer alterações no Certificado de Registro ou documento expedido pelo Serviço de Registro Genealógico;

c         c)   fornecer à Associação ou a seus prepostos informações, falsas ou inverídicas a respeito de animais de sua  propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade;

      d)  referir-se desrespeitosamente, a juízo da Diretoria, à Associação, seus dirigentes e prepostos;

      e)  deixar de cumprir os deveres prescritos no artigo 9 o . deste Estatuto.

Art. 12 -  Nenhuma punição será aplicada pela Diretoria sem que o associado seja previamente ouvido sobre a falta que lhe for imputada, ficando-lhe assegurado o direito de defesa no  prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que receber a respectiva notificação.

Art. 13 - Perderá  a qualidade de associado aquele que deixar de concorrer com anuidades, taxas, emolumentos e outras despesas de sua responsabilidade por 2 anos.

Art. 14 – A Diretoria fará, quando necessário, reunião com o objetivo de examinar os débitos dos associados e eliminará do Quadro Social os associados que incorrerem na situação do artigo anterior.

Parágrafo Único - Antes da eliminação a que se refere este artigo, serão notificadas  por correspondência registrada os associados inadimplentes, que deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, sem o que serão automaticamente afastados do Quadro Social, devendo a cobrança de seus débitos ser feita pelos processos judiciais.

Art. 15 -  O associado eliminado por falta de pagamento, na forma  do artigo 14, poderá ser readmitido desde que providencie a quitação de seu débito acrescido de juros.

Parágrafo Único - A eliminação e a readmissão de associado, no caso dos artigos anteriores, serão de competência da Diretoria.

Art. 16 - Ao associado que tiver seus direitos suspensos  na Associação pela Diretoria, serão asseguradas  as prerrogativas constantes do artigo 8 o ., alíneas “f” e “g”.

Capítulo III

Dos Recursos de Associados

Art. 17 - Contra decisão da Diretoria contrária ao associado cabe recurso ao Conselho Superior, a ser protocolado na Associação até 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação a respeito.

Art. 18 - Das decisões do Conselho Superior cabe pedido de reconsideração ao mesmo órgão.

Art. 19 - Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo, cabendo ao presidente do  órgão competente para receber o recurso, dizer o efeito em que o recebe.

Parágrafo Único - No caso de decisões que mandem aplicar penalidades, o recurso terá sempre efeito suspensivo.

Art. 20 - Contra decisão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico contrário, cabe ao associado recurso ao  Conselho Deliberativo Técnico (CDT), a ser protocolado na Associação até 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação a respeito.

Parágrafo Único - Quando a decisão do Conselho Deliberativo Técnico (CDT) for contrária à decisão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, poderá haver recurso “ex-ofício” ao MA.

Art. 21 - Das decisões do CDT cabe recurso ao MA.

Art. 22 - O prazo para interposição de qualquer recurso será sempre de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

Capítulo IV

Do Patrimônio e da Receita Social

Art. 23 - O patrimônio da Associação será constituído:

a)  por subvenções, donativos e contribuições de associado;

b)  dos bens móveis e imóveis que a Associação possua, ou vier a possuir;

c)  de quaisquer outros valores, proventos e rendas que resultarem do exercício regular de suas atividades;

d)  por quaisquer doações ou subvenções destinadas à entidade.

Parágrafo Único - É terminantemente vedada a distribuição de lucros, a qualquer título, a associados.

Art. 24 - Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria, dos Conselhos e dos órgãos que venham a ser criados respondem perante a Associação pelas omissões ou excessos em que  incorrerem bem como violação dos dispositivos estatutários e regulamentares.

Art. 25 - A receita da Associação será constituída:

a)  pela jóia de admissão, anuidades, dotações, subvenções e quaisquer valores que lhe venham a ser destinados;

b)  pela eventual renda de seu patrimônio, inclusive aplicações financeiras;

c)  pelas taxas e emolumentos auferidos;

d)  por receitas auferidas em eventos promovidos pela Entidade.

Art. 26- Não tendo a Associação fins lucrativos, sua receita será aplicada preferencialmente:

a)  nos custeios de seus próprios serviços e na manutenção de seus objetivos sociais;

b)  em instalações necessárias ao pleno exercício de suas atividades;

c)  em estudos e pesquisas sobre matéria ligada às suas finalidades.

Capítulo V

Da Administração

Art. 27 - A Associação será composta  pelos seguintes órgãos que funcionarão harmonicamente, objetivando o melhor e mais eficiente desempenho da entidade:

a)  Assembléia Geral;

b)  Conselho Superior;

c)  Diretoria;

d)  Conselho Deliberativo Técnico;

e)  Conselho Fiscal

Parágrafo Único - Os membros de quaisquer órgãos da Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, e os mandatos terão duração de 3 (três) anos, não lhes cabendo remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas atribuições.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 28 - A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e quites com as obrigações sociais e deliberará, exclusivamente, sobre os itens constantes da pauta e dos editais de convocação e suas decisões são irrecorríveis.

Art. 29 - A Assembléia Geral reunirá:

a)  ordinariamente,  uma vez em cada ano até o último dia do mês de abril, para deliberar sobre o Balanço Geral e suas contas, relatórios da Diretoria e do Conselho Fiscal sobre as atividades do exercício anterior, plano de trabalho e assuntos constantes de pauta e, em cada 3 (três) anos, para eleição dos órgãos da Administração;

b)  extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Superior,ou, ainda, atendendo a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus  direitos, para deliberar sobre assuntos constantes de pauta.

Art. 30 - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo presidente da Associação, que serão por ele  presididas ou por associado por ele indicado.

Art. 31 - A convocação da Assembléia Geral se fará sempre através  de editais publicados uma única vez no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação no País, devendo ainda ser  expedida notificação por ofício-circular a todos os associados, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no caso de eleição e 30 (trinta) dias nos demais casos, esclarecidos, tanto nos editais como no ofício-circular, os motivos da convocação.

Art. 32 - A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença mínima de associados com direito a voto em número correspondente à metade mais um dos integrantes do quadro social e em segunda convocação, um hora após, com qualquer número, ressalvado o disposto no artigo 8 o ..

Art. 33 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, proibidos os votos por procuração, competindo ao Presidente da Assembléia, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 1 o . - As votações serão simbólicas ou nominais, salvo nas eleições que serão sempre secretas.

§ 2 o . - Nos casos que julgar conveniente, a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.

Art. 34 - É condição para participar da Assembléia a prévia  assinatura no Livro de Presença, observado para o caso de eleição a restrição prevista no artigo 8 o . - letra “c”.

Art. 35 - De todas as deliberações da Assembléia Geral será  lavrada ata em livro próprio, aprovada pela Assembléia Geral e assinada pelo Presidente e Secretário daquele órgão e por associados indicados pela Assembléia Geral.

Art. 36 - As atas da Assembléia Geral em que for processada alteração estatuária, após aprovadas na forma do artigo anterior, serão obrigatoriamente levadas a registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas na comarca da sede da Associação.

Seção II

Do Conselho Superior

Art. 37 - A Associação terá um Conselho Superior, órgão consultivo  da entidade, composto  de representantes dos Estados da Federação que atingirem um mínimo de 500 animais registrados e quantos membros por estado a cada 500 animais registrados, tendo como base levantamento de criadores ativos realizado em 31 de dezembro do ano findo anteriormente à Assembléia de eleição, cabendo ao estado sede da ABCCPônei sempre 02 cadeiras a mais no referido Conselho.

§1º.- Cada estado representado no Conselho Superior terá também um suplente.

§2º. - Os membros do Conselho Superior elegerão entre si um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, por votação do próprio órgão, sendo que  eleição e duração do mandato serão iguais à dos demais órgãos da Administração.

 §3º. O órgão reunir-se-à com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, por convocação de seu presidente:

a) ordinariamente, uma vez a cada ano, para conhecer sobre o andamento e serviços da Associação e para troca de informações entre seus membros;

b) extraordinariamente, atendendo à solicitação do Presidente da Associação, ou quando lhe for encaminhado recurso interposto por associado.

§4º.- O presidente do Conselho Superior convocará a reunião no prazo de 15(quinze) dias da solicitação do presidente da Associação, devendo reunir o Conselho nos 30 (trinta) dias seguintes à data.

§5º.- O membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões, sem causa justificada, será substituído pelo suplente do mesmo Estado. Havendo nova vacância, o presidente do Conselho Superior, “ad referendum” da próxima Assembléia Geral, convocará outro conselheiro dentro os associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 38 - Ao Conselho Superior compete:

a) apreciar recursos de associados a respeito de decisões da Diretoria;

b) autorizar gravames ou alienação de imóveis;

c) conceder título de associado benemérito, na forma da alínea "b" do artigo 5º deste Estatuto;

d) homologar substitutos de Diretores, nos casos de vacância de cargo, na forma deste Estatuto;

e) pronunciar-se sobre questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;

f) convocar Assembléia Geral Extraordinária, por decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;

§1º - Compete, ainda, aos membros do Conselho Superior:

a) representar a Associação, dentro de sua respectiva região, por delegação expressa da Diretoria;

b) transmitir ao Presidente da Associação as observações colhidas nas respectivas regiões;

c) transmitir aos associados/criadores das respectivas regiões as informações e as orientações do Presidente da Associação ou da Diretoria Executiva.

§ 2º - As decisões do Conselho Superior serão tomadas por voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente o voto de qualidade, ressalvado o disposto na alínea "f" do "caput" deste artigo.

Seção III

Da Diretoria

Art. 39 - A Diretoria da Associação será assim constituída:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor vice-presidente;

c) Diretor Secretário;

d) Diretor Financeiro;

e) Diretor de Eventos;

f) Diretor de Marketing;

g) Diretor Social.

Art. 40 - A Diretoria, a exemplo dos demais órgãos da Administração, será empossada na mesma Assembléia Geral Ordinária da eleição, ou até 15 (quinze) dias após declarada eleita.

Parágrafo Único - Findo o mandato, os Diretores permanecerão no exercício dos cargos até a investidura dos novos diretores.

Art. 41 - Ocorrendo vacância definitiva de cargo da Diretoria, o Diretor Presidente convocará substituto "ad referendum do Conselho Superior.

§1º - O diretor que faltar, sem causa justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria, perde o mandato, obedecido o Regimento Interno da Diretoria.

§2º - Os substitutos serão escolhidos pelo presidente "ad referendum" do Conselho Superior, dentre os integrantes do quadro social em pleno gozo de seus direitos, obedecida a prescrição do artigo 8º - letra "C", sendo vedada a indicação de membros que já façam parte de outros órgãos da Administração.

§3º. - Não serão pagos aos Diretores qualquer tipo de despesas na função do exercício do cargo, exceto em representações oficiais, por determinação do Diretor Presidente da Associação.

Art. 42 - À Diretoria compete cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos da Administração, cabendo-lhe, ainda, determinar as políticas e normas básicas da Associação, aprovando as propostas encaminhadas pelos membros e especialmente:

a) aprovar regulamentos internos;

b) criar comissões especiais;

c) apreciar e emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que devam ser submetidos à apreciação e decisão da Assembléia Geral, especialmente quando se tratar de alteração do Estatuto;

d) deliberar sobre as dúvidas ou os casos omissos no presente Estatuto;

e) participar, na pessoa de qualquer de seus membros, na qualidade de Diretor, dos eventos organizados pela Associação, ou em que ela participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir aos associados e participantes, levando as sugestões dos associados às reuniões da Diretoria;

f) fixar e alterar jóia de admissão, anuidades, taxas. emolumentos, multas e juros sobre débito de associados em atraso, quando for o caso;

g) contratar ou autorizar pesquisas técnico-científicas de interesse do Cavalo Pônei;

h ) aprovar a contratação de serviços técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, fixando ou aprovando os honorários respectivos;

i) aprovar as reformas do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, propostas pelo seu Superintendente e a serem encaminhadas ao CDT para homologação;

j) indicar, anualmente, os nomes para compor o Quadro Oficial de Juízes para as exposições;

k) redigir e aprovar os Regulamentos de quaisquer eventos promovidos pela Associação.

l) redigir o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 43 - A Diretoria se reunirá por convocação de seu presidente ou de 4 (quatro) Diretores, no mínimo 01 (uma) vez por mês, com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente a direção dos trabalhos e no caso de empate usar voto de qualidade.

§ 1 o . - Na ausência do presidente, a Presidência dos trabalhos caberá ao Diretor que for escolhido dentre os presentes que, em caso de empate, terá voto de qualidade.

§ 2 o . - Das reuniões da Diretoria será lavrada, em livro próprio, a ata que conterá o sumário dos atos aprovados, assinada pelos Diretores .

Art. 44 - Ao presidente compete:

a) diligenciar no sentido de que as decisões da Diretoria sejam integralmente cumpridas;

b) representar a Associação em todos os atos ou cerimônias em que a mesma tomar parte, bem como em juízo ou fora dele;

c) convocar e presidir as Assembléias Gerais, bem como as reuniões do CDT e do Conselho Fiscal, devendo, porém, não presidir a parte da Assembléia Geral quando estiver sendo discutida a aprovação das contas da sua administração;

d) propor, após ouvida a Diretoria, à Assembléia Geral, com as devidas justificativas, as alterações a serem feitas neste Estatuto;

e) nomear o Superintendente do Serviço de Registro Genealógico escolhido em lista tríplice apresentada pelo CDT;

f) encaminhar ao CDT propostas do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, de reformas do Regulamento desse órgão, previamente aprovadas pela Diretoria;

g) apresentar à Assembléia Geral, a ser realizada até 30 de abril de cada ano, circunstanciado relatório dos trabalhos realizados pela Entidade no exercício anterior, acompanhado do Balanço Geral, das contas de Receita e Despesa, em forma de prestação de contas;

h) nomear o chefe da Seção Técnica Administrativa do Serviço de Registro Genealógico;

i) nomear funcionários em cargos de confiança ou criar comissões especiais, podendo contratar, inclusive, um gerente geral, ouvida a Diretoria;

j) constituir procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, este último com prazo máximo de mandato;

k) assinar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, ou substituto legal, os cheques para movimentação de valores da Entidade;

l) tomar, "ad referendum" da Diretoria, todas as deliberações de competência desta, que, por força de circunstância, não puderem ser por ela de imediato apreciadas;

k) comunicar ao associado a sua eliminação do quadro social.

Art. 45 - Ao Vice-Presidente compete:

a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos, exercendo nesses casos as atribuições de competência daquele;

b) colaborar com o presidente em todos os setores para que a Associação preencha suas finalidades, desempenhando os encargos que, por ele, venham-lhe ser delegados;

c) participar, na qualidade de diretor, dos eventos organizados pela Associação, ou em que ela participe, buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões às reuniões da Diretoria.

Art. 46 - Ao Diretor Secretário compete:

a) supervisionar os serviços de recursos humanos e materiais;

b) supervisionar os serviços de informática da Associação, em conjunto com o presidente;

c) guardar e controlar o patrimônio da Associação;

d) promover, pelos meios ao seu alcance, o arquivamento dos documentos que devam ser preservados para a organização da história da raça;

e) organizar a biblioteca da Associação;

f) substituir o diretor financeiro em suas faltas e impedimentos;

g) participar na qualidade de diretor, dos eventos organizados pela Associação, ou em que ela participe, buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando sugestões às reuniões da Diretoria.

Art. 47 - Ao Diretor Financeiro compete:

a) supervisionar os serviços financeiros, incluindo tesouraria e contabilidade;

b) assinar, conjuntamente com o presidente, cheques e quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade monetária da Entidade;

c) fazer acompanhamento das cobranças e aplicações das disponibilidades financeiras da Associação;

d) supervisionar a organização da relação dos associados que completarem 02 (dois) anos sem pagamento de anuidade, taxas e emolumentos, para efeito de eliminação do quadro social;

e) supervisionar, em comum acordo com o presidente, a elaboração dos relatórios submetidos a aprovação da Assembléia Geral Ordinária;

f) substituir o diretor secretário em suas faltas e impedimentos;

g) participar, na qualidade de diretor, dos eventos organizados pela Associação ou em que ela participe, buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões às reuniões da Diretoria.

Art. 48 - Ao Diretor de Eventos compete:

a) supervisionar, em comum acordo com o presidente, os eventos da raça, como exposições, feiras, semanas do Cavalo Pônei, congressos e outros;

b) coordenar a oficialização de eventos, tais como leilões promovidos diretamente pela Associação, promover anualmente os campeonatos da raça e estabelecer o calendário anual de exposições da Associação, sempre em conjunto com o presidente;

c) substituir o diretor de marketing em suas faltas e impedimentos;

d) supervisionar a escolha dos juízes para atuar nas exposições;

e) participar, na qualidade de diretor, dos eventos organizados pela Associação ou em que ela participe, buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões às reuniões da Diretoria.

Art. 49 - Ao Diretor de Marketing compete:

a) promover o cavalo pônei;

b) estabelecer e implementar, após aprovação da Diretoria, um programa de marketing que tenha por finalidade divulgar o cavalo pônei;

c) coordenar, em comum acordo com o presidente, a divulgação própria ou contratada das características e qualidades do cavalo pônei;

d) encaminhar aos órgãos de comunicação o calendário das promoções e atividades deliberadas pela Associação;

e) supervisionar as publicações próprias da Associação;

f) substituir o diretor de eventos em suas faltas e impedimentos;

g) participar, na qualidade de diretor, de eventos organizados pela Associação, ou em que ela participe, buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões às reuniões da Diretoria.

Art. 50 - Ao Diretor Social compete:

a) organizar, coordenar e dirigir, em comum acordo com o presidente, as atividades sociais da Entidade;

b) programar, anualmente, as promoções e realizações festivas da Associação, a serem aprovadas pela Diretoria;

c) participar das exposições, feiras, convenções e encontros sempre que houver interesse da Associação;

d) assistir as autoridades e convidados especiais da Entidade durante as solenidades oficiais de que ela participar ou realizar;

e) participar, na qualidade de diretor, dos eventos organizados pela Associação, ou em que ela participe, buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando sugestões às reuniões da Diretoria.

Seção IV

Do Conselho Deliberativo Técnico

Art. 51- O CDT órgão de deliberação superior e integrante do Serviço de Registro Genealógico, será constituído de , pelo menos, 05 (cinco) membros, sendo que a metade mais 01 (hum) com formação profissional em medicina veterinária, zootecnia ou engenharia agronômica e os demais membros do quadro social há pelo menos 05 (cinco) anos. O Conselho contará ainda com 04 (quatro) suplentes, sendo 02 (dois) associados e 02 (dois) técnicos, aos quais competem substituir os respectivos em suas faltas por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo Técnico.

§ 1 o . - O CDT contará entre seus integrantes com um Médico-Veterinário, Zootecnista ou Engenheiro Agrônomo, designado pelo MA, o qual não poderá ser o Presidente do referido Conselho;

§ 2 o . - Os membros associados - efetivos e suplentes - componentes do CDT, serão eleitos junto com a Administração Geral e os membros técnicos indicados pela Diretoria.

§ 3 o . - O CDT será presidido por um dos técnicos das categorias referidas no “Caput” deste artigo, eleito entre seus pares, em reunião especialmente convocada pelo Presidente da Associação.

§ 4 o . - O mandato dos membros do CDT coincidirá com o da Diretoria;

§ 5 o . - As reuniões do CDT serão convocadas pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Associação em casos especiais, com a presença mínima de maioria simples de seus membros;

§ 6 o . - Por indicação do Presidente do CDT será substituído, em definitivo, por um dos suplentes da mesma categoria, o membro que vier a falecer ou deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justa justificação.

§ 7 o . - De suas reuniões serão lavradas atas em livro próprio, atuando com o secretário um de seus membros, indicado pelo Presidente do CDT.

Art. 52 - Ao CDT compete:

a)  propor alterações no Regulamento do Registro Genealógico quando julgar conveniente, ouvido o Superintendente do Registro Genealógico e submetendo-as à homologação do MA pelo Presidente da Associação.

b)  atualizar os padrões das raças do agrupamento Pônei, quando esta medida for sugerida por associados, através de convenções e encaminhamento da diretoria da Associação;

c)  julgar recursos de criadores interpostos sobre deliberações e atos do Superintendente do Registro;

d)  deliberar sobre ocorrências relativas ao Registro Genealógico não previstas no Regulamento do Registro Genealógico;

e)  homologar o cancelamento de registro de animais, por decisão do Superintendente, cujas inscrições tenham ferido dispositivos do Regulamento do Registro Genealógico ou que não tenham preenchido as exigências para o registro;

f)  dar sustentação de natureza técnica ao Serviço do Registro Genealógico;

g)  atuar como órgão de deliberação e orientação sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes para o melhoramento das raças.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 53 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três)  membros e de 1 (hum) suplente, igualmente eleitos com os demais membros da Administração e por igual período de mandato.

Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Presidente da Associação e os membros elegerão entre si 1 (hum) membro para presidir os seus trabalhos.

Art. 54 - Ao Conselho Fiscal compete:

a)  examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis, contas e documentos de natureza contábil da Associação;

b)  apresentar, para apreciação da Assembléia Geral, seu parecer sobre o Balanço Patrimonial e Demonstração das Receitas e Despesas, apresentados pela Diretoria.

Capítulo VI

Do Registro Genealógico

Art. 55 - O Serviço de Registro Genealógico será administrado pela Associação, por expressa concessão do MA, dirigido por um Superintendente, obrigatoriamente engenheiro agrônomo, médico-veterinário ou zootecnista, de comprovada experiência, diretamente vinculado ao presidente da Associação, e escolhido em lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo Técnico.

Art. 56 - O Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, sempre que julgar necessário, e ouvido o presidente do Conselho Administrativo, promoverá reuniões com os membros do CDT para:

a)  atualizar conhecimentos;

b)  trocar experiências;

c)  unificar critérios;

d)  manter conceitos do padrão da raça;

e)  discutir assuntos de natureza técnica.

Art. 57 - A Associação promoverá o registro genealógico da raça para o fomento da criação do cavalo Pônei, cobrando emolumentos estabelecidos pela Diretoria.

Art. 58 - Os trabalhos do Serviço de Registro Genealógico serão regidos por regulamento próprio, elaborado pelo CDT e homologado por órgão competente do MA.

Art. 59 - As atribuições do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico serão definidas no regulamento a que se refere o artigo anterior, cabendo-lhe acatar e fazer cumprir as decisões do CDT e dos órgãos competentes do MA.

Capítulo VII

Do Processo Eleitoral

Art. 60 - Todo associado, pessoa física, maior de idade, legalmente capaz, ou representante legal da pessoa jurídica, em pleno gozo de seus direitos, poderá votar e ser votado aos cargos da Administração da Associação, satisfeitas as exigências especiais consignadas neste Estatuto.

§1º. Só poderão votar e ser votado os associados contribuintes e fundadores.

§2º.- Será permitida reeleição para os membros da administração, para um mesmo cargo.

§3º.- Fica impossibilitado de ser votado, o associado dirigente ou ex- dirigente, cujas contas de sua gestão não tenham sido literalmente aprovadas.

Art. 61- O requerimento de registro da chapa completa, com a anuência por escrito de todos os seus membros, será dirigido ao presidente da Associação por um dos candidatos da Diretoria a ser eleito e protocolado na secretaria da Associação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição.

Parágrafo Único - O associado candidato só poderá participar de 1 (uma)  chapa concorrente.

Art. 62- A Diretoria criará uma Comissão Eleitoral constituída de 3 (três) associados, não candidatos, à qual caberá a responsabilidade de processar as eleições de acordo com as normas eleitorais constantes neste Estatuto.

Art. 63 - A Comissão Eleitoral expedirá os documentos com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da assembléia, a todos os associados, em envelope especial.

Art. 64- O envelope especial remetido a cada associado conterá:

a)  cédula oficial, em original, devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral;

b)  envelope pequeno, no qual o associado eleitor colocará a cédula contendo o seu voto, que será por ele fechado sem qualquer identificação;

c)  o envelope já endereçado à Comissão Eleitoral, para devolver o envelope com o voto, devendo o associado eleitor colocar o seu nome legível e assinatura nos espaços próprios destinados ao remetente.

Art. 65 - os envelopes recebidos pelo correio, ou entregues pessoalmente, serão protocolados na Associação até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora marcada para abertura da Assembléia Geral, sendo que os envelopes entregues pessoalmente este prazo será de 01 (uma) hora.

§ 1 o . - A Comissão Eleitoral, após conferir a assinatura do remetente e a situação do mesmo com a Tesouraria da Associação, o depositará na urna visada pela Comissão, a qual será aberta na Assembléia Geral.

§ 2 o . - A Comissão Eleitoral também anotará, em listagem própria, todos os votos recebidos pelo correio ou em mãos por terceiros, para a devida conferência com a listagem de associados, que exercerão seu voto na própria Assembléia Geral, conforme os artigos subsequentes.

Art. 66 - Os associados que desejarem votar pessoalmente poderão fazê-lo na Assembléia Geral, em local e horário previamente divulgados pela Associação, assinando antes a lista de votação, observadas as prescrições estabelecidas neste Estatuto e no Edital de Convocação.

Art. 67 - A Comissão Eleitoral, de acordo com a Diretoria, providenciará a prévia colocação de listagem de associados em ordem alfabética por Estado, no local da realização da Assembléia Geral, contendo a data de admissão e informações sobre a situação de cada um, perante a Tesouraria da Entidade.

Parágrafo Único - Ao associado que esteja em débito com a Associação é assegurado o direito de quitação até o momento em que se apresentar para votar.

Art. 68- Na Assembléia Geral Ordinária por indicação do seu Presidente, será eleita uma Comissão Apuradora composta por 3 (três) associados não candidatos, a qual procederá a apuração, abrindo, então todas as urnas usadas, também as que tiverem sido utilizadas na votação pessoal na Assembléia, cuja regularidade, inclusive em respeito ao art. 67, foi atestada pela Comissão Eleitoral.

Art. 69 - É facultada a cada chapa concorrente a indicação de até 3 (três) fiscais para funcionar durante os trabalhos eleitorais e de apuração, proibida a participação de  pessoas não credenciadas a permanecerem nos locais e elas destinados.

§ 1 o . - Somente será concedida recontagem ou anulação de votos em virtude de fraude ou vícios, se houver impugnação dirigida à Comissão Apuradora por escrito, pelos fiscais credenciados até o momento da proclamação dos resultados.

§ 2 o . - A Comissão Apuradora decidirá por maioria de votos se concede ou não anulação ou a recontagem de votos, após verificar a procedência ou improcedência das impugnações.

Art. 70 - Será proclamada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos apurados.

Parágrafo Único - Após a proclamação referida neste artigo, sem qualquer impugnação, o resultado das eleições será irrecorrível.

Capítulo VIII

Das Diretorias Regionais

Art. 71 - As Diretorias Regionais são cargos de confiança da Diretoria e seus titulares serão indicados pelo mesmo, tendo seus mandatos coincidentes com o da Diretoria.

Art. 72 -  Por convocação do Presidente da Associação, os Diretores Regionais reunir-se-ão no mínimo 01 (uma) vez por ano, em local previamente escolhido.

Art. 73 - Ficam criados, desde já, as Diretorias Regionais nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco e Sergipe e Distrito Federal.

Parágrafo Único - A critério da Diretoria poderão ser criadas outras Diretorias Regionais.

Art. 74 - Aos Diretores regionais compete:

a)  representar a Associação em solenidades, reuniões, simpósios, etc., realizados nas áreas de sua jurisdição e que representem interesse para a equinocultura;

b)  comparecer às reuniões convocadas pela Diretoria da Associação;

c)  manter permanente relacionamento com a diretoria e serviços administrativos da Associação para tratar de assuntos de interesse dos representados;

d)  motivar os criadores dos cavalos Pôneis nas áreas de sua representatividade, a ingressarem no quadro social e registrar os seus animais;

e)  despertar o espírito associativo para, unindo pessoas, defender o interesse de todos;

f)  divulgar pelos meios de comunicação ou pessoalmente, a comercialização dos animais registrados;

g)  orientar e facilitar as visitas dos técnicos do Serviço de Registro Genealógico, objetivando atender o maior número possível de sua região;

h)  receber as questões e sugestões postas pelo associado e passá-las ao conhecimento da Diretoria;

i)  dar conhecimento aos associados dos eventos, promoções e leilões patrocinados ou promovidos pela Associação;

j)  transmitir a Diretoria as sugestões e propostas coletivas;

k)  participar ativamente da promoção e organização das Exposições, Feiras, Leilões e outros eventos patrocinados pelos órgãos de Governo e Entidades Regionais;

l)  pleitear dos organizadores de Exposições o cumprimento do Regulamento de Exposições específico para o cavalo Pônei;

m) comunicar a Diretoria a programação dos principais eventos agropecuários na área de sua representação para que ele possa legitimar, junto ao órgão promotor, a sua participação como representante da Associação.

Capítulo IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 75 - A Associação Brasileira reconhecerá os Núcleos e Regionais desde que atendam os interesses do criatório das Raças Pônei, estabelecidos no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e deste Estatuto.

Parágrafo Único - O reconhecimento será expresso por ato da Diretoria em resposta à solicitação de Núcleos Estaduais interessados por escrito, ressalvados os direitos dos já existentes.

Art. 76 - A Associação se dissolverá por deliberação da Assembléia Geral, para este fim especialmente convocada, com a  presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus associados com direito a voto.

Parágrafo Único - Não tendo a Associação fins lucrativos, seus bens, em caso de liquidação, serão doados a instituições técnicas ou de benemerência indicadas pela Assembléia Geral, e o arquivo do Serviço de Registro Genealógico terá o destino determinado pelo MA.

Art. 77 - O presente Estatuto só poderá ser alterado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, na forma estatutária, exigindo-se o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados em gozo de seus direitos, na primeira convocação, e uma hora após com qualquer número em segunda convocação, devendo as deliberações serem tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo Único- O associados deverão ser previamente informados, no prazo previsto no Art.31 deste Estatuto, especificamente sobre quais alterações estatutárias irão deliberar.

Art. 78 - O encerramento do exercício social coincidirá com o término do ano civil.

Art. 79 - O registro em protocolo de entrada na Associação constitui o elemento de prova para a contagem de prazos estabelecidos neste Estatuto, para a entrada de documentos.

Parágrafo Único - Quando o documento for enviado via correio prevalece a data de postagem como elemento de prova.

Art. 80 - As transferência de animais pertencentes a associados para empresas que venham participar como integralização de capital, ficam isentas dos emolumentos respectivos, desde que comprovada perante a Entidade por contrato devidamente registrado em órgão competente.

Art. 81 - A transferência de animais por sucessão será feita na forma da Lei Civil. Ficando isenta dos emolumentos respectivos mediante a apresentação de documentos expedidos pelo juiz em que for processado inventário ou por declaração expressa e consensual dos demais herdeiros.

Art. 82 - As questões pertinentes a eleições e omissas neste Estatuto serão decididas pela Comissão Eleitoral.

Art. 83- Os casos omissos ou de dúvidas que se verificarem no cumprimento deste Estatuto serão decididos pela Diretoria, ouvido o Conselho Superior.

Art. 84 – As alterações realizadas neste Estatuto, uma vez aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, passarão a vigorar somente após o término da atual administração.

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2002.


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