|
ESTATUTO DA ABCC PÔNEI
Continuação...
Art. 10 - O associado, qualquer que seja a categoria
a que pertencer, que infringir disposições deste Estatuto,
dos Regulamentos, dos atos ou resoluções da Administração
da Entidade, incorrerá nas penalidades de:
a) advertência por escrito;
b) suspensão temporária de
direitos;
c) eliminação.
Parágrafo Único - A denúncia de
qualquer infração citada no “caput”do artigo será
feita por escrito.
Art. 11 - São consideradas faltas passíveis
de aplicação das penalidades previstas no artigo 10, independente
da gradação no mesmo estabelecida:
a) o desrespeito e/ou o desacato ao público,
árbitros, à direção e prepostos das exposições
e dos concursos promovidos ou patrocinados pela Associação;
b b)
fazer quaisquer alterações no Certificado
de Registro ou documento expedido pelo Serviço de Registro Genealógico;
c c)
fornecer à Associação ou a seus prepostos
informações, falsas ou inverídicas a respeito de
animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade;
d) referir-se
desrespeitosamente, a juízo da Diretoria, à Associação,
seus dirigentes e prepostos;
e) deixar de cumprir
os deveres prescritos no artigo 9 o . deste Estatuto.
Art. 12 - Nenhuma punição será
aplicada pela Diretoria sem que o associado seja previamente ouvido
sobre a falta que lhe for imputada, ficando-lhe assegurado o direito
de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que receber
a respectiva notificação.
Art. 13 - Perderá a qualidade de associado
aquele que deixar de concorrer com anuidades, taxas, emolumentos e outras
despesas de sua responsabilidade por 2 anos.
Art. 14 – A Diretoria fará, quando necessário,
reunião com o objetivo de examinar os débitos dos associados
e eliminará do Quadro Social os associados que incorrerem na
situação do artigo anterior.
Parágrafo Único - Antes da eliminação
a que se refere este artigo, serão notificadas por correspondência
registrada os associados inadimplentes, que deverão se manifestar
no prazo de 30 (trinta) dias, sem o que serão automaticamente
afastados do Quadro Social, devendo a cobrança de seus débitos
ser feita pelos processos judiciais.
Art. 15 - O associado eliminado por falta de
pagamento, na forma do artigo 14, poderá ser readmitido
desde que providencie a quitação de seu débito
acrescido de juros.
Parágrafo Único - A eliminação
e a readmissão de associado, no caso dos artigos anteriores,
serão de competência da Diretoria.
Art. 16 - Ao associado que tiver seus direitos suspensos
na Associação pela Diretoria, serão asseguradas
as prerrogativas constantes do artigo 8 o ., alíneas “f” e “g”.
Capítulo III
Dos Recursos de Associados
Art. 17 - Contra decisão da Diretoria contrária
ao associado cabe recurso ao Conselho Superior, a ser protocolado na
Associação até 30 (trinta) dias da data do recebimento
da notificação a respeito.
Art. 18 - Das decisões do Conselho Superior
cabe pedido de reconsideração ao mesmo órgão.
Art. 19 - Os recursos terão efeito devolutivo
e suspensivo ou apenas devolutivo, cabendo ao presidente do órgão
competente para receber o recurso, dizer o efeito em que o recebe.
Parágrafo Único - No caso de decisões
que mandem aplicar penalidades, o recurso terá sempre efeito
suspensivo.
Art. 20 - Contra decisão do Superintendente
do Serviço de Registro Genealógico contrário, cabe
ao associado recurso ao Conselho Deliberativo Técnico (CDT),
a ser protocolado na Associação até 30 (trinta)
dias da data do recebimento da notificação a respeito.
Parágrafo Único - Quando a decisão
do Conselho Deliberativo Técnico (CDT) for contrária à
decisão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico,
poderá haver recurso “ex-ofício” ao MA.
Art. 21 - Das decisões do CDT cabe recurso ao
MA.
Art. 22 - O prazo para interposição de
qualquer recurso será sempre de 30 (trinta) dias contados da
data do recebimento da notificação.
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita Social
Art. 23 - O patrimônio da Associação
será constituído:
a) por subvenções, donativos e
contribuições de associado;
b) dos bens móveis e imóveis que
a Associação possua, ou vier a possuir;
c) de quaisquer outros valores, proventos e rendas
que resultarem do exercício regular de suas atividades;
d) por quaisquer doações ou subvenções
destinadas à entidade.
Parágrafo Único - É terminantemente
vedada a distribuição de lucros, a qualquer título,
a associados.
Art. 24 - Os associados não respondem, quer
solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas pela Associação.
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria,
dos Conselhos e dos órgãos que venham a ser criados respondem
perante a Associação pelas omissões ou excessos
em que incorrerem bem como violação dos dispositivos
estatutários e regulamentares.
Art. 25 - A receita da Associação será
constituída:
a) pela jóia de admissão, anuidades,
dotações, subvenções e quaisquer valores
que lhe venham a ser destinados;
b) pela eventual renda de seu patrimônio,
inclusive aplicações financeiras;
c) pelas taxas e emolumentos auferidos;
d) por receitas auferidas em eventos promovidos
pela Entidade.
Art. 26- Não tendo a Associação
fins lucrativos, sua receita será aplicada preferencialmente:
a) nos custeios de seus próprios serviços
e na manutenção de seus objetivos sociais;
b) em instalações necessárias
ao pleno exercício de suas atividades;
c) em estudos e pesquisas sobre matéria
ligada às suas finalidades.
Capítulo V
Da Administração
Art. 27 - A Associação será composta
pelos seguintes órgãos que funcionarão harmonicamente,
objetivando o melhor e mais eficiente desempenho da entidade:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Superior;
c) Diretoria;
d) Conselho Deliberativo Técnico;
e) Conselho Fiscal
Parágrafo Único - Os membros de quaisquer
órgãos da Administração serão eleitos
pela Assembléia Geral, e os mandatos terão duração
de 3 (três) anos, não lhes cabendo remuneração
de qualquer espécie pelo exercício de suas atribuições.
Páginas: (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
|