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Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pônei
Av. Amazonas, 6020 - Gameleira - Belo Horizonte - Minas Gerais - Brasil
Telefax: +55-31-3371-3797 - email:
ponei@ponei.org.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTATUTO DA ABCC PÔNEI

Continuação...

Art. 10 - O associado, qualquer que seja a categoria a que pertencer, que infringir disposições deste Estatuto, dos Regulamentos, dos atos ou resoluções da Administração da Entidade, incorrerá nas penalidades de:

a)  advertência por escrito;

b)  suspensão temporária  de direitos;

c)  eliminação.

Parágrafo Único - A denúncia de qualquer infração citada no “caput”do artigo será feita por escrito.

Art. 11 - São consideradas faltas passíveis de aplicação das penalidades previstas no artigo 10, independente da gradação no mesmo estabelecida:

a)  o desrespeito e/ou o desacato ao público, árbitros, à direção e prepostos das exposições e dos concursos promovidos ou patrocinados pela Associação; 

b         b)  fazer  quaisquer alterações no Certificado de Registro ou documento expedido pelo Serviço de Registro Genealógico;

c         c)   fornecer à Associação ou a seus prepostos informações, falsas ou inverídicas a respeito de animais de sua  propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade;

      d)  referir-se desrespeitosamente, a juízo da Diretoria, à Associação, seus dirigentes e prepostos;

      e)  deixar de cumprir os deveres prescritos no artigo 9 o . deste Estatuto.

Art. 12 -  Nenhuma punição será aplicada pela Diretoria sem que o associado seja previamente ouvido sobre a falta que lhe for imputada, ficando-lhe assegurado o direito de defesa no  prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que receber a respectiva notificação.

Art. 13 - Perderá  a qualidade de associado aquele que deixar de concorrer com anuidades, taxas, emolumentos e outras despesas de sua responsabilidade por 2 anos.

Art. 14 – A Diretoria fará, quando necessário, reunião com o objetivo de examinar os débitos dos associados e eliminará do Quadro Social os associados que incorrerem na situação do artigo anterior.

Parágrafo Único - Antes da eliminação a que se refere este artigo, serão notificadas  por correspondência registrada os associados inadimplentes, que deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, sem o que serão automaticamente afastados do Quadro Social, devendo a cobrança de seus débitos ser feita pelos processos judiciais.

Art. 15 -  O associado eliminado por falta de pagamento, na forma  do artigo 14, poderá ser readmitido desde que providencie a quitação de seu débito acrescido de juros.

Parágrafo Único - A eliminação e a readmissão de associado, no caso dos artigos anteriores, serão de competência da Diretoria.

Art. 16 - Ao associado que tiver seus direitos suspensos  na Associação pela Diretoria, serão asseguradas  as prerrogativas constantes do artigo 8 o ., alíneas “f” e “g”.

Capítulo III

Dos Recursos de Associados

Art. 17 - Contra decisão da Diretoria contrária ao associado cabe recurso ao Conselho Superior, a ser protocolado na Associação até 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação a respeito.

Art. 18 - Das decisões do Conselho Superior cabe pedido de reconsideração ao mesmo órgão.

Art. 19 - Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo, cabendo ao presidente do  órgão competente para receber o recurso, dizer o efeito em que o recebe.

Parágrafo Único - No caso de decisões que mandem aplicar penalidades, o recurso terá sempre efeito suspensivo.

Art. 20 - Contra decisão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico contrário, cabe ao associado recurso ao  Conselho Deliberativo Técnico (CDT), a ser protocolado na Associação até 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação a respeito.

Parágrafo Único - Quando a decisão do Conselho Deliberativo Técnico (CDT) for contrária à decisão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, poderá haver recurso “ex-ofício” ao MA.

Art. 21 - Das decisões do CDT cabe recurso ao MA.

Art. 22 - O prazo para interposição de qualquer recurso será sempre de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

Capítulo IV

Do Patrimônio e da Receita Social

Art. 23 - O patrimônio da Associação será constituído:

a)  por subvenções, donativos e contribuições de associado;

b)  dos bens móveis e imóveis que a Associação possua, ou vier a possuir;

c)  de quaisquer outros valores, proventos e rendas que resultarem do exercício regular de suas atividades;

d)  por quaisquer doações ou subvenções destinadas à entidade.

Parágrafo Único - É terminantemente vedada a distribuição de lucros, a qualquer título, a associados.

Art. 24 - Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria, dos Conselhos e dos órgãos que venham a ser criados respondem perante a Associação pelas omissões ou excessos em que  incorrerem bem como violação dos dispositivos estatutários e regulamentares.

Art. 25 - A receita da Associação será constituída:

a)  pela jóia de admissão, anuidades, dotações, subvenções e quaisquer valores que lhe venham a ser destinados;

b)  pela eventual renda de seu patrimônio, inclusive aplicações financeiras;

c)  pelas taxas e emolumentos auferidos;

d)  por receitas auferidas em eventos promovidos pela Entidade.

Art. 26- Não tendo a Associação fins lucrativos, sua receita será aplicada preferencialmente:

a)  nos custeios de seus próprios serviços e na manutenção de seus objetivos sociais;

b)  em instalações necessárias ao pleno exercício de suas atividades;

c)  em estudos e pesquisas sobre matéria ligada às suas finalidades.

Capítulo V

Da Administração

Art. 27 - A Associação será composta  pelos seguintes órgãos que funcionarão harmonicamente, objetivando o melhor e mais eficiente desempenho da entidade:

a)  Assembléia Geral;

b)  Conselho Superior;

c)  Diretoria;

d)  Conselho Deliberativo Técnico;

e)  Conselho Fiscal

Parágrafo Único - Os membros de quaisquer órgãos da Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, e os mandatos terão duração de 3 (três) anos, não lhes cabendo remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas atribuições.

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