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Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pônei
Av. Amazonas, 6020 - Gameleira - Belo Horizonte - Minas Gerais - Brasil
Telefax: +55-31-3371-3797 - email:
ponei@ponei.org.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTATUTO DA ABCC PÔNEI

Continuação...

Art. 54 - Ao Conselho Fiscal compete:

a)  examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis, contas e documentos de natureza contábil da Associação;

b)  apresentar, para apreciação da Assembléia Geral, seu parecer sobre o Balanço Patrimonial e Demonstração das Receitas e Despesas, apresentados pela Diretoria.

Capítulo VI

Do Registro Genealógico

Art. 55 - O Serviço de Registro Genealógico será administrado pela Associação, por expressa concessão do MA, dirigido por um Superintendente, obrigatoriamente engenheiro agrônomo, médico-veterinário ou zootecnista, de comprovada experiência, diretamente vinculado ao presidente da Associação, e escolhido em lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo Técnico.

Art. 56 - O Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, sempre que julgar necessário, e ouvido o presidente do Conselho Administrativo, promoverá reuniões com os membros do CDT para:

a)  atualizar conhecimentos;

b)  trocar experiências;

c)  unificar critérios;

d)  manter conceitos do padrão da raça;

e)  discutir assuntos de natureza técnica.

Art. 57 - A Associação promoverá o registro genealógico da raça para o fomento da criação do cavalo Pônei, cobrando emolumentos estabelecidos pela Diretoria.

Art. 58 - Os trabalhos do Serviço de Registro Genealógico serão regidos por regulamento próprio, elaborado pelo CDT e homologado por órgão competente do MA.

Art. 59 - As atribuições do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico serão definidas no regulamento a que se refere o artigo anterior, cabendo-lhe acatar e fazer cumprir as decisões do CDT e dos órgãos competentes do MA.

Capítulo VII

Do Processo Eleitoral

Art. 60 - Todo associado, pessoa física, maior de idade, legalmente capaz, ou representante legal da pessoa jurídica, em pleno gozo de seus direitos, poderá votar e ser votado aos cargos da Administração da Associação, satisfeitas as exigências especiais consignadas neste Estatuto.

§1º. Só poderão votar e ser votado os associados contribuintes e fundadores.

§2º.- Será permitida reeleição para os membros da administração, para um mesmo cargo.

§3º.- Fica impossibilitado de ser votado, o associado dirigente ou ex- dirigente, cujas contas de sua gestão não tenham sido literalmente aprovadas.

Art. 61- O requerimento de registro da chapa completa, com a anuência por escrito de todos os seus membros, será dirigido ao presidente da Associação por um dos candidatos da Diretoria a ser eleito e protocolado na secretaria da Associação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição.

Parágrafo Único - O associado candidato só poderá participar de 1 (uma)  chapa concorrente.

Art. 62- A Diretoria criará uma Comissão Eleitoral constituída de 3 (três) associados, não candidatos, à qual caberá a responsabilidade de processar as eleições de acordo com as normas eleitorais constantes neste Estatuto.

Art. 63 - A Comissão Eleitoral expedirá os documentos com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da assembléia, a todos os associados, em envelope especial.

Art. 64- O envelope especial remetido a cada associado conterá:

a)  cédula oficial, em original, devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral;

b)  envelope pequeno, no qual o associado eleitor colocará a cédula contendo o seu voto, que será por ele fechado sem qualquer identificação;

c)  o envelope já endereçado à Comissão Eleitoral, para devolver o envelope com o voto, devendo o associado eleitor colocar o seu nome legível e assinatura nos espaços próprios destinados ao remetente.

Art. 65 - os envelopes recebidos pelo correio, ou entregues pessoalmente, serão protocolados na Associação até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora marcada para abertura da Assembléia Geral, sendo que os envelopes entregues pessoalmente este prazo será de 01 (uma) hora.

§ 1 o . - A Comissão Eleitoral, após conferir a assinatura do remetente e a situação do mesmo com a Tesouraria da Associação, o depositará na urna visada pela Comissão, a qual será aberta na Assembléia Geral.

§ 2 o . - A Comissão Eleitoral também anotará, em listagem própria, todos os votos recebidos pelo correio ou em mãos por terceiros, para a devida conferência com a listagem de associados, que exercerão seu voto na própria Assembléia Geral, conforme os artigos subsequentes.

Art. 66 - Os associados que desejarem votar pessoalmente poderão fazê-lo na Assembléia Geral, em local e horário previamente divulgados pela Associação, assinando antes a lista de votação, observadas as prescrições estabelecidas neste Estatuto e no Edital de Convocação.

Art. 67 - A Comissão Eleitoral, de acordo com a Diretoria, providenciará a prévia colocação de listagem de associados em ordem alfabética por Estado, no local da realização da Assembléia Geral, contendo a data de admissão e informações sobre a situação de cada um, perante a Tesouraria da Entidade.

Parágrafo Único - Ao associado que esteja em débito com a Associação é assegurado o direito de quitação até o momento em que se apresentar para votar.

Art. 68- Na Assembléia Geral Ordinária por indicação do seu Presidente, será eleita uma Comissão Apuradora composta por 3 (três) associados não candidatos, a qual procederá a apuração, abrindo, então todas as urnas usadas, também as que tiverem sido utilizadas na votação pessoal na Assembléia, cuja regularidade, inclusive em respeito ao art. 67, foi atestada pela Comissão Eleitoral.

Art. 69 - É facultada a cada chapa concorrente a indicação de até 3 (três) fiscais para funcionar durante os trabalhos eleitorais e de apuração, proibida a participação de  pessoas não credenciadas a permanecerem nos locais e elas destinados.

§ 1 o . - Somente será concedida recontagem ou anulação de votos em virtude de fraude ou vícios, se houver impugnação dirigida à Comissão Apuradora por escrito, pelos fiscais credenciados até o momento da proclamação dos resultados.

§ 2 o . - A Comissão Apuradora decidirá por maioria de votos se concede ou não anulação ou a recontagem de votos, após verificar a procedência ou improcedência das impugnações.

Art. 70 - Será proclamada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos apurados.

Parágrafo Único - Após a proclamação referida neste artigo, sem qualquer impugnação, o resultado das eleições será irrecorrível.

Capítulo VIII

Das Diretorias Regionais

Art. 71 - As Diretorias Regionais são cargos de confiança da Diretoria e seus titulares serão indicados pelo mesmo, tendo seus mandatos coincidentes com o da Diretoria.

Art. 72 -  Por convocação do Presidente da Associação, os Diretores Regionais reunir-se-ão no mínimo 01 (uma) vez por ano, em local previamente escolhido.

Art. 73 - Ficam criados, desde já, as Diretorias Regionais nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco e Sergipe e Distrito Federal.

Parágrafo Único - A critério da Diretoria poderão ser criadas outras Diretorias Regionais.

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