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ESTATUTO DA ABCC PÔNEI
Continuação...
Art. 54 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis,
contas e documentos de natureza contábil da Associação;
b) apresentar, para apreciação
da Assembléia Geral, seu parecer sobre o Balanço Patrimonial
e Demonstração das Receitas e Despesas, apresentados pela
Diretoria.
Capítulo VI
Do Registro Genealógico
Art. 55 - O Serviço de Registro Genealógico
será administrado pela Associação, por expressa
concessão do MA, dirigido por um Superintendente, obrigatoriamente
engenheiro agrônomo, médico-veterinário ou zootecnista,
de comprovada experiência, diretamente vinculado ao presidente
da Associação, e escolhido em lista tríplice apresentada
pelo Conselho Deliberativo Técnico.
Art. 56 - O Superintendente do Serviço
de Registro Genealógico, sempre que julgar necessário,
e ouvido o presidente do Conselho Administrativo, promoverá reuniões
com os membros do CDT para:
a) atualizar conhecimentos;
b) trocar experiências;
c) unificar critérios;
d) manter conceitos do padrão da raça;
e) discutir assuntos de natureza técnica.
Art. 57 - A Associação promoverá
o registro genealógico da raça para o fomento da criação
do cavalo Pônei, cobrando emolumentos estabelecidos pela Diretoria.
Art. 58 - Os trabalhos do Serviço de Registro
Genealógico serão regidos por regulamento próprio,
elaborado pelo CDT e homologado por órgão competente do
MA.
Art. 59 - As atribuições do Superintendente
do Serviço de Registro Genealógico serão definidas
no regulamento a que se refere o artigo anterior, cabendo-lhe acatar
e fazer cumprir as decisões do CDT e dos órgãos
competentes do MA.
Capítulo VII
Do Processo Eleitoral
Art. 60 - Todo associado, pessoa física, maior
de idade, legalmente capaz, ou representante legal da pessoa jurídica,
em pleno gozo de seus direitos, poderá votar e ser votado aos
cargos da Administração da Associação, satisfeitas
as exigências especiais consignadas neste Estatuto.
§1º. Só poderão votar e ser
votado os associados contribuintes e fundadores.
§2º.- Será permitida reeleição
para os membros da administração, para um mesmo cargo.
§3º.- Fica impossibilitado de ser votado,
o associado dirigente ou ex- dirigente, cujas contas de sua gestão
não tenham sido literalmente aprovadas.
Art. 61- O requerimento de registro da chapa completa,
com a anuência por escrito de todos os seus membros, será
dirigido ao presidente da Associação por um dos candidatos
da Diretoria a ser eleito e protocolado na secretaria da Associação
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da
eleição.
Parágrafo Único - O associado candidato
só poderá participar de 1 (uma) chapa concorrente.
Art. 62- A Diretoria criará uma Comissão
Eleitoral constituída de 3 (três) associados, não
candidatos, à qual caberá a responsabilidade de processar
as eleições de acordo com as normas eleitorais constantes
neste Estatuto.
Art. 63 - A Comissão Eleitoral expedirá
os documentos com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias
da data da assembléia, a todos os associados, em envelope especial.
Art. 64- O envelope especial remetido a cada associado
conterá:
a) cédula oficial, em original, devidamente
rubricada pela Comissão Eleitoral;
b) envelope pequeno, no qual o associado eleitor
colocará a cédula contendo o seu voto, que será
por ele fechado sem qualquer identificação;
c) o envelope já endereçado à
Comissão Eleitoral, para devolver o envelope com o voto, devendo
o associado eleitor colocar o seu nome legível e assinatura nos
espaços próprios destinados ao remetente.
Art. 65 - os envelopes recebidos pelo correio, ou entregues
pessoalmente, serão protocolados na Associação
até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora marcada para abertura
da Assembléia Geral, sendo que os envelopes entregues pessoalmente
este prazo será de 01 (uma) hora.
§ 1 o . - A Comissão Eleitoral, após
conferir a assinatura do remetente e a situação do mesmo
com a Tesouraria da Associação, o depositará na
urna visada pela Comissão, a qual será aberta na Assembléia
Geral.
§ 2 o . - A Comissão Eleitoral também
anotará, em listagem própria, todos os votos recebidos
pelo correio ou em mãos por terceiros, para a devida conferência
com a listagem de associados, que exercerão seu voto na própria
Assembléia Geral, conforme os artigos subsequentes.
Art. 66 - Os associados que desejarem votar pessoalmente
poderão fazê-lo na Assembléia Geral, em local e
horário previamente divulgados pela Associação,
assinando antes a lista de votação, observadas as prescrições
estabelecidas neste Estatuto e no Edital de Convocação.
Art. 67 - A Comissão Eleitoral, de acordo com
a Diretoria, providenciará a prévia colocação
de listagem de associados em ordem alfabética por Estado, no
local da realização da Assembléia Geral, contendo
a data de admissão e informações sobre a situação
de cada um, perante a Tesouraria da Entidade.
Parágrafo Único - Ao associado que esteja
em débito com a Associação é assegurado
o direito de quitação até o momento em que se apresentar
para votar.
Art. 68- Na Assembléia Geral Ordinária
por indicação do seu Presidente, será eleita uma
Comissão Apuradora composta por 3 (três) associados não
candidatos, a qual procederá a apuração, abrindo,
então todas as urnas usadas, também as que tiverem sido
utilizadas na votação pessoal na Assembléia, cuja
regularidade, inclusive em respeito ao art. 67, foi atestada pela Comissão
Eleitoral.
Art. 69 - É facultada a cada chapa concorrente
a indicação de até 3 (três) fiscais para
funcionar durante os trabalhos eleitorais e de apuração,
proibida a participação de pessoas não credenciadas
a permanecerem nos locais e elas destinados.
§ 1 o . - Somente será concedida recontagem
ou anulação de votos em virtude de fraude ou vícios,
se houver impugnação dirigida à Comissão
Apuradora por escrito, pelos fiscais credenciados até o momento
da proclamação dos resultados.
§ 2 o . - A Comissão Apuradora decidirá
por maioria de votos se concede ou não anulação
ou a recontagem de votos, após verificar a procedência
ou improcedência das impugnações.
Art. 70 - Será proclamada vencedora a chapa
que obtiver o maior número de votos válidos apurados.
Parágrafo Único - Após a proclamação
referida neste artigo, sem qualquer impugnação, o resultado
das eleições será irrecorrível.
Capítulo VIII
Das Diretorias Regionais
Art. 71 - As Diretorias Regionais são cargos
de confiança da Diretoria e seus titulares serão indicados
pelo mesmo, tendo seus mandatos coincidentes com o da Diretoria.
Art. 72 - Por convocação do Presidente
da Associação, os Diretores Regionais reunir-se-ão
no mínimo 01 (uma) vez por ano, em local previamente escolhido.
Art. 73 - Ficam criados, desde já, as Diretorias
Regionais nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso
do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco e Sergipe e Distrito
Federal.
Parágrafo Único - A critério da
Diretoria poderão ser criadas outras Diretorias Regionais.
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