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ESTATUTO DA ABCC PÔNEI
Continuação...
Art. 74 - Aos Diretores regionais compete:
a) representar a Associação em
solenidades, reuniões, simpósios, etc., realizados nas áreas
de sua jurisdição e que representem interesse para a
equinocultura;
b) comparecer às reuniões convocadas
pela Diretoria da Associação;
c) manter permanente relacionamento com a diretoria
e serviços administrativos da Associação para
tratar de assuntos de interesse dos representados;
d) motivar os criadores dos cavalos Pôneis
nas áreas de sua representatividade, a ingressarem no quadro
social e registrar os seus animais;
e) despertar o espírito associativo para,
unindo pessoas, defender o interesse de todos;
f) divulgar pelos meios de comunicação
ou pessoalmente, a comercialização dos animais registrados;
g) orientar e facilitar as visitas dos técnicos
do Serviço de Registro Genealógico, objetivando atender
o maior número possível de sua região;
h) receber as questões e sugestões
postas pelo associado e passá-las ao conhecimento da Diretoria;
i) dar conhecimento aos associados dos eventos,
promoções e leilões patrocinados ou promovidos
pela Associação;
j) transmitir a Diretoria as sugestões
e propostas coletivas;
k) participar ativamente da promoção
e organização das Exposições, Feiras, Leilões
e outros eventos patrocinados pelos órgãos de Governo
e Entidades Regionais;
l) pleitear dos organizadores de Exposições
o cumprimento do Regulamento de Exposições específico
para o cavalo Pônei;
m) comunicar a Diretoria a programação
dos principais eventos agropecuários na área de sua representação
para que ele possa legitimar, junto ao órgão promotor,
a sua participação como representante da Associação.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 75 - A Associação Brasileira reconhecerá os
Núcleos e Regionais desde que atendam os interesses do criatório
das Raças Pônei, estabelecidos no Regulamento do Serviço
de Registro Genealógico, do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento e deste Estatuto.
Parágrafo Único - O reconhecimento será expresso
por ato da Diretoria em resposta à solicitação
de Núcleos Estaduais interessados por escrito, ressalvados os
direitos dos já existentes.
Art. 76 - A Associação se dissolverá por
deliberação da Assembléia Geral, para este fim
especialmente convocada, com a presença mínima
de 2/3 (dois terços) de seus associados com direito a voto.
Parágrafo Único - Não tendo a
Associação fins lucrativos, seus bens, em caso de liquidação,
serão doados a instituições técnicas ou
de benemerência indicadas pela Assembléia Geral, e o arquivo
do Serviço de Registro Genealógico terá o destino
determinado pelo MA.
Art. 77 - O presente Estatuto só poderá ser
alterado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada, na forma estatutária, exigindo-se o quorum mínimo
de 2/3 (dois terços) dos associados em gozo de seus direitos,
na primeira convocação, e uma hora após com qualquer
número em segunda convocação, devendo as deliberações
serem tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único- O associados deverão
ser previamente informados, no prazo previsto no Art.31 deste Estatuto,
especificamente sobre quais alterações estatutárias
irão deliberar.
Art. 78 - O encerramento do exercício social
coincidirá com o término do ano civil.
Art. 79 - O registro em protocolo de entrada na Associação
constitui o elemento de prova para a contagem de prazos estabelecidos
neste Estatuto, para a entrada de documentos.
Parágrafo Único - Quando o documento
for enviado via correio prevalece a data de postagem como elemento
de prova.
Art. 80 - As transferência de animais pertencentes
a associados para empresas que venham participar como integralização
de capital, ficam isentas dos emolumentos respectivos, desde que comprovada
perante a Entidade por contrato devidamente registrado em órgão
competente.
Art. 81 - A transferência de
animais por sucessão será feita na forma da Lei Civil.
Ficando isenta dos emolumentos respectivos mediante a apresentação
de documentos expedidos pelo juiz em que for processado inventário
ou por declaração expressa e consensual dos demais herdeiros.
Art. 82 - As questões pertinentes a eleições
e omissas neste Estatuto serão decididas pela Comissão
Eleitoral.
Art. 83- Os casos omissos ou de dúvidas que
se verificarem no cumprimento deste Estatuto serão decididos
pela Diretoria, ouvido o Conselho Superior.
Art. 84 – As alterações realizadas neste
Estatuto, uma vez aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária,
passarão a vigorar somente após o término da atual
administração.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2002.
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